TributárioICMS-ST: quando o varejo e a distribuição têm crédito a ressarcir, e quando há complemento a pagar

No ICMS-ST, o imposto de toda a cadeia é recolhido antecipadamente pela indústria ou pelo importador, sobre um preço presumido. Quando o varejista ou o distribuidor vende por valor menor, cabe ressarcimento da diferença, direito reconhecido pelo STF no Tema 201. Quando vende por valor maior, pode haver complemento a recolher.
Quem é quem na substituição tributária
A substituição tributária concentra em um único contribuinte o recolhimento do ICMS de toda a cadeia. Quem recolhe é o substituto, normalmente a indústria ou o importador. Quem suporta o imposto no preço é o substituído: o distribuidor, o atacadista e o varejista.
Na prática, a indústria calcula e recolhe o ICMS que seria devido nas etapas seguintes, embute esse valor na nota e segue adiante. Da porta da fábrica em diante, quem carrega o custo é o comércio.
Por isso, embora a substituição tributária seja apresentada como assunto de indústria, ela é sentida principalmente por quem revende. É o supermercado, a loja de conveniência, a distribuidora de bebidas e o atacado de alimentos que pagam antecipadamente um imposto calculado sobre uma venda que ainda nem aconteceu.
Esse desenho existe para facilitar a fiscalização: em vez de acompanhar milhares de pontos de venda, o Estado cobra de poucos fabricantes. A simplificação tem uma contrapartida, e é dela que trata este artigo.
A contrapartida é que o imposto é calculado sobre um preço presumido, e preço presumido quase nunca é igual ao preço praticado na ponta.
Citação verificadaNa substituição tributária, a indústria ou o importador recolhe antecipadamente o ICMS de toda a cadeia sobre um preço presumido; quem suporta esse valor e apura a diferença entre o presumido e o praticado é o comércio: distribuidor, atacadista e varejista.
Contábil Assessoria Empresarial · apuração de ICMS-ST.
Como o Estado presume o preço da sua venda
A base de cálculo da substituição tributária é uma estimativa do valor pelo qual a mercadoria chegará ao consumidor final. A lei complementar que rege o ICMS prevê os critérios dessa estimativa.
O primeiro é o preço final ao consumidor fixado ou sugerido, usado em setores com tabelamento ou com preço de fábrica divulgado. O segundo é o preço médio ponderado a consumidor final, apurado por pesquisa de mercado. O terceiro, mais comum no dia a dia, é a aplicação de uma margem de valor agregado sobre o preço da indústria.
Essa margem é fixada por norma estadual, por produto ou por segmento. Ela representa quanto o Estado supõe que o comércio somará ao preço até a venda final, incluindo frete, seguro e demais despesas.
É um número médio, definido para um setor inteiro. Ele não conhece a política comercial de cada loja, o poder de compra de cada região nem a concorrência de cada rua.
Aí está a raiz de todo o tema: um valor médio aplicado a milhares de empresas diferentes produz, necessariamente, diferença para mais em umas e para menos em outras.

Por que o presumido quase nunca bate com o praticado
Pense em um supermercado que faz encarte semanal. A mesma cerveja que sai a um preço em semana normal sai por menos na promoção de fim de mês. O ICMS-ST, porém, já foi recolhido lá atrás, sobre um preço presumido único.
Pense em uma loja de conveniência de bairro que compra pouco volume e vende com margem maior que a média. Nesse caso o movimento é o inverso: a venda real supera a base presumida.
Pense em uma distribuidora que negocia preço por volume com grandes clientes e trabalha com margem apertada para não perder o pedido. Ali a diferença para menos aparece mês após mês, em quantidade.
Pense ainda no varejo que compete com marketplace e ajusta preço quase em tempo real. A presunção feita na indústria não tem como acompanhar esse movimento.
Nenhuma dessas situações é irregularidade. Todas são o funcionamento normal do comércio. O que elas revelam é que a presunção é apenas uma aproximação, e que a diferença entre ela e a realidade tem consequência tributária nos dois sentidos.
Base de evidências
- Fato: É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais na substituição tributária quando a base de cálculo efetiva da operação é inferior à presumida. Base legal: STF, Tema 201 (RE 593.849), com modulação de efeitos.
- Fato: É assegurada a restituição imediata e preferencial da quantia paga quando não se realiza o fato gerador presumido. Base legal: Constituição Federal, art. 150, § 7º.
- Fato: A base de cálculo da substituição tributária pode ser o preço final fixado ou sugerido, o preço médio ponderado a consumidor final ou o valor da operação acrescido de margem de valor agregado. Base legal: Lei Complementar 87/1996, art. 8º.
- Fato: Em São Paulo, a complementação e o ressarcimento do imposto retido foram autorizados por lei estadual e regulamentados por decreto. Base legal: Lei 17.293/2020 e Decreto 65.471/2021.
- Fato: A apuração do ressarcimento e do complemento do ICMS-ST em São Paulo é feita por arquivo digital em leiaute próprio. Base legal: Portaria CAT 42/2018.
- Fato: O ICMS substituição tributária não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pelo contribuinte substituído. Base legal: STJ, Tema 1.125.
- Fato: O direito de pleitear a restituição de tributo pago a maior extingue-se em cinco anos. Base legal: Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), art. 168.
- Fato: O ICMS será reduzido gradualmente até a extinção em 2033, quando o IBS passa a vigorar integralmente. Base legal: Emenda Constitucional 132/2023.
O que o Supremo decidiu no Tema 201
Durante anos discutiu-se se a base presumida era definitiva. Se fosse, quem vendesse por menos perderia a diferença e quem vendesse por mais ficaria com ela.
O Supremo Tribunal Federal encerrou a controvérsia no Tema 201, ao fixar que é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária quando a base de cálculo efetiva da operação é inferior à presumida.
O fundamento é a própria Constituição, que assegura a restituição imediata e preferencial da quantia paga quando o fato gerador presumido não se realiza. O Supremo estendeu essa lógica para o caso em que ele se realiza por valor menor.
A decisão tem modulação de efeitos, definida no julgamento de 2016, e alcança os fatos posteriores e as ações então pendentes. Na prática do dia a dia de hoje, o que importa é que o direito está consolidado.
Para o varejista, isso significa que a diferença apurada não é do Estado nem da indústria: é de quem suportou o imposto a mais na operação.
O outro lado da moeda: o complemento
A mesma lógica que garante o ressarcimento sustenta o caminho inverso. Se a base presumida deixou de ser definitiva, ela também não limita a cobrança quando a venda ocorre por valor superior ao presumido.
Vários estados regulamentaram esse complemento. Em São Paulo, a autorização veio pela Lei 17.293/2020 e a regulamentação pelo Decreto 65.471/2021, que tratou de forma conjunta o ressarcimento e a complementação no regulamento do ICMS.
Na apuração, os dois lados se encontram. O contribuinte não escolhe apurar apenas as diferenças que lhe são favoráveis: o arquivo digital exigido pelo Fisco paulista abrange todas as mercadorias sujeitas à substituição comercializadas no período.
Isso muda a natureza do trabalho. Não se trata de garimpar crédito, e sim de apurar corretamente o resultado do período, que pode ser credor ou devedor.
As regras estaduais têm detalhes, exceções e ajustes de procedimento que mudam com o tempo. Por isso a apuração precisa partir da norma vigente e da situação concreta da empresa, não de um material genérico.
Encarar o tema por inteiro é o que dá segurança. Quem apura só o ressarcimento assume um risco que poderia ter medido antes.
As quatro situações clássicas de ressarcimento
No regulamento paulista, o ressarcimento do imposto retido por substituição segue hipóteses bem definidas. Elas cobrem a maior parte dos casos do comércio.
A primeira é o fato gerador presumido que não se realiza, como na mercadoria furtada, perdida, quebrada ou devolvida ao fornecedor. O imposto foi recolhido por uma venda que nunca existiu.
A segunda é a venda por valor inferior à base presumida, o caso decidido pelo Supremo, típico de promoção, liquidação e produto de baixo giro.
A terceira é a saída para outro estado. O ICMS-ST foi retido em favor de São Paulo, mas a mercadoria acabou tributada no destino. É a situação mais frequente na distribuição e no e-commerce que atende todo o país.
A quarta é a saída amparada por isenção ou não incidência, quando a operação seguinte não sofre o imposto que havia sido antecipado.
- Mercadoria devolvida, perdida, furtada ou deteriorada
- Venda ao consumidor por preço inferior à base presumida
- Saída para contribuinte de outro estado, com nova tributação no destino
- Saída amparada por isenção ou não incidência
| Situação na ponta | Efeito | Quem costuma apurar |
|---|---|---|
| Venda por valor menor que a base presumida | Ressarcimento da diferença | Varejo com promoção e produto de baixo giro |
| Venda por valor maior que a base presumida | Complemento a recolher | Varejo de conveniência e nicho, margem acima da média |
| Saída para outro estado | Ressarcimento integral do imposto retido | Distribuidor, atacado e e-commerce |
| Devolução, perda, furto ou quebra | Ressarcimento, fato gerador não realizado | Todo o comércio, com destaque para perecíveis |
| Saída com isenção ou não incidência | Ressarcimento do imposto antecipado | Comércio com operações incentivadas |
O distribuidor e o atacadista: a venda interestadual
Para quem distribui, a frente mais relevante costuma ser a operação interestadual. Uma distribuidora de bebidas sediada em Marília que compra com ICMS-ST retido em favor de São Paulo e vende para clientes de Mato Grosso do Sul ou do Paraná tem, na entrada, imposto antecipado que não corresponde ao destino da mercadoria.
Nesses casos o imposto retido é ressarcível, e a operação de saída se sujeita às regras do estado de destino, muitas vezes com nova retenção por acordo entre os estados.
É um crédito que se acumula com naturalidade em quem opera em várias praças, e que passa despercebido justamente porque exige amarrar cada saída à entrada que a originou.
Há ainda o efeito do controle de estoque. A apuração exige identificar de qual nota de entrada saiu cada mercadoria vendida, item a item, para chegar ao imposto retido correspondente.
Quem tem estoque bem controlado apura com naturalidade. Quem não tem descobre, no meio do trabalho, que o primeiro ganho da revisão é organizacional.
Vale lembrar que a substituição tributária alcança também o transporte e a formação do preço: frete, seguro e demais despesas entram na composição da base presumida, e erro nesses campos contamina toda a cadeia.

A indústria no papel de substituta
Do outro lado do balcão, a indústria e o importador respondem pelo cálculo e pelo recolhimento do imposto de toda a cadeia. É uma responsabilidade pesada, porque o erro cometido na origem se propaga para todos os clientes.
Os pontos sensíveis são conhecidos: a margem de valor agregado aplicada, a classificação fiscal do produto, o código especificador da substituição, a inclusão correta de frete e demais despesas na base e o tratamento das devoluções.
Uma indústria de alimentos que fabrica um item sujeito à substituição precisa acompanhar as alterações de protocolo e de margem, porque a lista de produtos abrangidos muda com frequência.
Quando a indústria erra para mais, ela cria crédito espalhado por dezenas de clientes, e não raro descobre o problema pela reclamação do próprio distribuidor.
Quando erra para menos, o passivo é dela. Por isso a revisão do cadastro e do cálculo na origem é tão importante quanto o ressarcimento na ponta.
Citação verificadaQuando o varejista vende por valor inferior à base presumida, cabe ressarcimento da diferença, direito reconhecido pelo STF no Tema 201; quando vende por valor superior, pode haver complemento a recolher, conforme a regulamentação estadual.
Contábil Assessoria Empresarial · ressarcimento e complemento.
Como a diferença é provada
Aqui está a parte que separa apuração de estimativa. O ressarcimento não se pede por percentual: ele é demonstrado operação a operação.
Em São Paulo, a apuração do ressarcimento e do complemento é feita por arquivo digital, no leiaute definido pela Portaria CAT 42/2018, entregue no sistema da Secretaria da Fazenda e cruzado com a escrituração fiscal.
O arquivo exige, para cada mercadoria, o vínculo entre a entrada com imposto retido e a saída correspondente, com o valor efetivamente praticado. É trabalho de dado, não de tese.
Isso significa que a qualidade do cadastro e do controle de estoque determina o resultado. Cadastro com NCM ou CEST errados, notas sem informação completa e estoque desatualizado inviabilizam a apuração antes mesmo de ela começar.
A boa notícia é que esse esforço tem efeito duplo. O mesmo trabalho que sustenta o pedido corrige a operação daqui para frente, e a empresa deixa de acumular diferença sem controle.
Esse é um dos pilares da recuperação de créditos tributários no comércio, e caminha junto com o diagnóstico completo.
Simples Nacional e o reflexo no PIS e na Cofins
Dois pontos costumam surpreender o comerciante, e valem registro.
O primeiro é que o ICMS-ST não está dentro do DAS. A empresa optante pelo Simples Nacional paga a substituição tributária como qualquer outra e, por isso, também pode pleitear o ressarcimento quando a operação se enquadra nas hipóteses previstas, observadas as regras e restrições estaduais.
O segundo é federal. O Superior Tribunal de Justiça definiu, no Tema 1.125, que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pelo contribuinte substituído, na mesma linha do que o Supremo já havia decidido sobre o ICMS próprio.
Para o varejista e o distribuidor no Lucro Presumido ou no Lucro Real, isso significa uma segunda frente de revisão, federal, que nasce do mesmo fato: o valor do ICMS retido embutido na nota de compra.
São teses independentes, com prazos e procedimentos próprios, mas que costumam ser levantadas no mesmo trabalho, porque partem dos mesmos documentos.
O que a Reforma faz com a substituição tributária
O modelo que substitui o ICMS trabalha com não cumulatividade plena e cobrança na operação, sem margem presumida. Não há espaço, nesse desenho, para a substituição tributária como a conhecemos.
Isso não significa que o assunto se encerra. Enquanto o ICMS existir, a substituição continua produzindo diferença todo mês, e o prazo de cinco anos alcança operações já realizadas.
Com a redução gradual do ICMS até a extinção em 2033, tende a ficar mais difícil apurar e pleitear diferenças de um regime que se esvazia, com sistemas e equipes voltados para o novo modelo.
Quem organiza o controle agora resolve dois problemas de uma vez: apura o que tem a receber do passado e chega ao novo sistema com cadastro e estoque em ordem, que é exatamente o que a apuração da CBS e do IBS vai exigir.
O papel do contador
Substituição tributária é detalhe puro, e detalhe mal lido vira imposto pago a mais em um mês e passivo no outro. A apuração exige conhecer a regra estadual, o cadastro de produtos e a movimentação real do estoque.
A Contábil Assessoria apura ressarcimento e complemento de ICMS-ST para o comércio, a distribuição e a indústria de Marília e região, com a prova montada operação a operação, no formato exigido pelo Fisco.
O resultado esperado não é uma promessa de valor: é a empresa sabendo, com número e documento, qual é o seu saldo real de substituição tributária, e deixando de pagar a mais sem perceber.

Perguntas frequentes
O que é ressarcimento de ICMS-ST?
É a devolução do imposto retido por substituição tributária quando o fato gerador presumido não se realiza ou se realiza por valor inferior ao presumido. O direito à restituição da diferença foi reconhecido pelo Supremo no Tema 201, e vale para quem suportou o imposto na cadeia.
Só a indústria lida com ICMS-ST?
Não. A indústria e o importador normalmente atuam como substitutos, calculando e recolhendo o imposto. Quem suporta o valor e apura a diferença entre o presumido e o praticado é o comércio: distribuidor, atacadista e varejista. É no ponto de venda que a diferença aparece.
Meu varejo vende com promoção. Isso gera crédito?
Pode gerar. Se a venda ao consumidor ocorre por valor inferior à base sobre a qual o imposto foi retido, existe diferença a ressarcir. A apuração é feita operação a operação, ligando cada saída à nota de entrada que originou o imposto retido.
E se eu vender por preço maior que a base presumida?
Nesse caso pode haver complemento a recolher. A mesma lógica que garante o ressarcimento sustenta o caminho inverso, e estados como São Paulo regulamentaram a complementação. Por isso a apuração correta considera os dois lados no mesmo período.
Vendi para cliente de outro estado. Tenho o que pedir?
Sim, essa é uma das hipóteses clássicas. O imposto foi retido em favor do estado de origem, mas a mercadoria acabou tributada no destino. É a situação mais comum em distribuidoras, atacados e no comércio eletrônico que atende todo o país.
Como o Fisco quer que essa diferença seja demonstrada?
Em São Paulo, por arquivo digital no leiaute da Portaria CAT 42/2018, entregue no sistema da Secretaria da Fazenda e cruzado com a escrituração. O arquivo abrange as mercadorias sujeitas à substituição do período, e não apenas aquelas que geram crédito.
Empresa do Simples Nacional pode pedir ressarcimento?
Pode. O ICMS-ST não está incluído no DAS, então o optante recolhe a substituição como qualquer contribuinte e pode pleitear o ressarcimento nas hipóteses previstas, observadas as regras e restrições da legislação estadual aplicáveis a cada tipo de saída.
Qual é o prazo para pedir?
Cinco anos, como nos demais créditos tributários. O prazo corre mês a mês, e o período mais antigo sai do alcance sem aviso. Com a extinção gradual do ICMS até 2033, tende a ficar mais difícil apurar diferenças de um regime em desmonte.
Resumo estratégico
- Quem recolhe a ST é a indústria; quem suporta o valor é o distribuidor e o varejista.
- A base é um preço presumido, e preço presumido quase nunca é igual ao praticado.
- Vendeu por menos que a base: há ressarcimento, conforme o Tema 201 do STF.
- Vendeu por mais: pode haver complemento, regulamentado nos estados.
- Saída para outro estado é a hipótese mais comum na distribuição e no e-commerce.
- A prova é operação a operação, por arquivo digital cruzado com a escrituração.
- O ICMS se esvazia até 2033, então a janela de revisão tem prazo duplo.
Como reduzir seus riscos
Apurar apenas as diferenças favoráveis e ignorar o complemento devido no período.
Apurar o período inteiro, com todas as mercadorias sujeitas à substituição, e conhecer o saldo real.
Pedir ressarcimento por estimativa, sem vincular cada saída à entrada com imposto retido.
Montar o arquivo digital no leiaute exigido, com o vínculo item a item entre entrada e saída.
Manter cadastro com NCM ou CEST incorretos, que inviabiliza a apuração.
Corrigir o cadastro de produtos antes do pedido, o que também interrompe o erro no futuro.
Perder o ressarcimento das saídas interestaduais por falta de controle de estoque.
Organizar o controle por item e por nota de entrada, que é a base de toda a demonstração.
Deixar o levantamento para depois e perder períodos pela prescrição de cinco anos.
Iniciar a apuração agora, somando o prazo legal ao esvaziamento do ICMS até 2033.
Não deixe o imposto surpreender o seu caixa
Fale com a Contábil Assessoria e estruture suas decisões com segurança.
Referências legais
- Constituição Federal, art. 150, § 7º · restituição na antecipação do fato gerador.
- Lei Complementar 87/1996, arts. 6º a 10 · substituição tributária e base de cálculo presumida.
- STF, Tema 201 (RE 593.849) · restituição da diferença quando a base efetiva é menor.
- STJ, Tema 1.125 · exclusão do ICMS-ST da base do PIS e da Cofins do substituído.
- Lei 17.293/2020 e Decreto 65.471/2021 · complemento e ressarcimento do ICMS-ST em São Paulo.
- Portaria CAT 42/2018 · arquivo digital de apuração do ressarcimento e do complemento.
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), art. 168 · prazo de cinco anos.
- Emenda Constitucional 132/2023 · extinção gradual do ICMS até 2033.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um profissional para o seu caso concreto. Os dados pessoais eventualmente informados em nossos canais são tratados conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018). A Contábil Assessoria Empresarial atua segundo o Código de Ética Profissional do Contador.
Contabilidade para indústria em Marília e região
A Contábil Assessoria Empresarial atende indústria de todo tipo, no Lucro Presumido e no Lucro Real, em Marília, Garça, Pompéia, Tupã, Bauru e toda a região. Transformamos a complexidade fiscal em mais lucro e segurança jurídica.
Falar com um especialista



Deixe um comentário
Seu e-mail não será publicado. Os comentários passam por moderação.