TributárioExclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins: quem ainda recupera no comércio, nos serviços e na indústria

O STF decidiu, no Tema 69, que o ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins. Exclui-se o ICMS destacado na nota, com efeitos desde março de 2017. Quem mais ganha é o comércio, que destaca ICMS em toda revenda. Serviço sem ICMS fica fora, e o optante do Simples não apura essas contribuições em separado.
O que o STF decidiu, em uma frase
O Supremo definiu que o ICMS não é receita da empresa. Ele apenas transita pelo caixa a caminho do Estado. Como o PIS e a Cofins incidem sobre a receita, o ICMS não pode compor a base dessas contribuições. É o Tema 69, julgado no RE 574.706, conhecido como tese do século.
Dois pontos foram fechados nos embargos de declaração, e são eles que sustentam qualquer cálculo hoje: o ICMS a excluir é o destacado na nota fiscal, e a decisão produz efeitos a partir de 15 de março de 2017, salvo para quem já tinha ação judicial ajuizada antes dessa data.
A tese é de aplicação geral. Ela não fala de indústria, de comércio ou de serviço: fala de quem apura PIS e Cofins sobre receita e destaca ICMS nas suas saídas. Esse recorte muda tudo na hora de saber quem realmente ganha com ela.
E ele aponta para um lugar diferente do que a maioria dos textos sugere. Quem destaca ICMS em praticamente toda operação de venda não é a fábrica: é o comércio.
Citação verificadaO STF firmou, no Tema 69, que o ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins, excluído o ICMS destacado na nota, com efeitos desde 15 de março de 2017. Quem mais se beneficia é o comércio, que destaca ICMS em toda revenda tributada; o prestador de serviço sem ICMS fica fora, e o optante do Simples Nacional não apura essas contribuições em separado.
Contábil Assessoria Empresarial · aplicação da tese do século por perfil e regime.
Quem realmente tem ICMS destacado na nota
A indústria destaca ICMS quando vende. O comércio destaca ICMS quando revende, e revende o dia inteiro. Uma loja de autopeças, um supermercado, uma distribuidora de bebidas, um atacado de embalagens, um e-commerce que expede de Marília para o país inteiro: todos emitem nota com ICMS destacado em cada saída tributada.
É por isso que, em valor absoluto, a base excluída do comércio costuma ser tão ou mais relevante que a da indústria. O varejo trabalha com margem apertada e giro alto, e o ICMS acompanha o giro, não a margem. Cada real de venda tributada carrega uma parcela de imposto que estava indevidamente dentro da base do PIS e da Cofins.
No atacado e na distribuição o efeito é ainda mais visível. São operações de volume, com alíquota interestadual de 12% ou 7% em boa parte das saídas e 18% nas internas paulistas. Multiplicado por doze meses e por cinco anos, o valor excluído deixa de ser detalhe técnico e vira caixa.
Nos serviços a resposta é diferente, e precisa ser dada com honestidade: a maior parte dos prestadores não recolhe ICMS, e por isso não tem o que excluir por essa tese. Existem exceções relevantes, e existe uma discussão paralela, e as duas coisas estão explicadas mais adiante.
- Varejo: ICMS destacado em cada venda tributada, com giro alto e base grande
- Atacado e distribuição: volume elevado, alíquotas interestaduais e base ainda maior
- E-commerce: saídas interestaduais constantes, com ICMS destacado em cada expedição
- Transporte de cargas: serviço que tem ICMS e, por isso, entra na tese
- Indústria: destaca ICMS nas saídas, com o mesmo direito, porém sem exclusividade
- Clínicas, escritórios, agências e prestadores em geral: não há ICMS a excluir

O recorte por regime tributário
Antes de olhar o segmento, é preciso olhar o regime. A tese só produz efeito para quem apura PIS e Cofins de forma destacada, sobre a receita. Isso exclui, de saída, o optante do Simples Nacional.
No Simples Nacional, o PIS e a Cofins estão dentro do DAS, calculado sobre a receita bruta acumulada dos últimos doze meses. Não existe base própria dessas contribuições para excluir o ICMS. A empresa do Simples não deve, portanto, contratar recuperação com esse fundamento.
Há um detalhe que muita gente ignora, e que vale conferir: se a empresa esteve no Lucro Presumido ou no Lucro Real em algum momento dos últimos cinco anos, antes de optar pelo Simples, aqueles períodos continuam recuperáveis. O que impede a tese é o regime da época do fato, não o regime de hoje.
No Lucro Presumido, o PIS e a Cofins são cumulativos, com alíquotas de 0,65% e 3%, somando 3,65% sobre a receita. Excluir o ICMS reduz diretamente essa base. É o caso típico do comércio de médio porte e do prestador de serviço de Marília e região.
No Lucro Real, a apuração é não cumulativa, com 1,65% e 7,6%, somando 9,25%. O efeito percentual é maior, mas há uma contrapartida importante do outro lado da conta, explicada logo abaixo.
| Regime | Como o PIS e a Cofins são apurados | A exclusão do ICMS se aplica? |
|---|---|---|
| Simples Nacional | Dentro do DAS, sobre a receita bruta dos últimos doze meses | Não. Não existe base separada de PIS e Cofins para reduzir |
| Lucro Presumido | Regime cumulativo, 0,65% de PIS e 3% de Cofins sobre a receita | Sim. A exclusão reduz a base em 3,65% do ICMS destacado |
| Lucro Real | Regime não cumulativo, 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins | Sim, com 9,25% de efeito, observada a regra dos créditos desde 2023 |
Base de evidências
- Fato: O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, sendo excluído o ICMS destacado na nota fiscal. Base legal: STF, Tema 69 (RE 574.706), com modulação a partir de 15 de março de 2017.
- Fato: O ICMS-ST não compõe a base do PIS e da Cofins do contribuinte substituído. Base legal: STJ, Tema 1.125 (REsp 1.896.678 e REsp 1.958.265).
- Fato: Desde maio de 2023, o ICMS também é excluído da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins nas aquisições. Base legal: Lei 14.592/2023.
- Fato: O optante pelo Simples Nacional recolhe PIS e Cofins dentro do DAS, sem apuração destacada sobre a receita. Base legal: Lei Complementar 123/2006, art. 18.
- Fato: O direito de pleitear a restituição de tributo pago a maior extingue-se em cinco anos. Base legal: Código Tributário Nacional, art. 168, e Lei Complementar 118/2005, art. 3º.
- Fato: O IRPJ e a CSLL não incidem sobre a taxa Selic recebida na repetição do indébito tributário. Base legal: STF, Tema 962 (RE 1.063.187).
- Fato: O PIS e a Cofins são extintos em 2027 e substituídos pela CBS. Base legal: Emenda Constitucional 132/2023 e Lei Complementar 214/2025.
O outro lado da conta no Lucro Real
Quem está no Lucro Real precisa conhecer um ajuste posterior que a legislação fez. A Lei 14.592/2023 passou a excluir o ICMS também da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins nas aquisições, com efeitos a partir de maio de 2023.
Na prática, isso significa que o ganho na saída ganhou uma contrapartida na entrada. A tese do século continua íntegra e válida, mas o cálculo do benefício líquido, de maio de 2023 em diante, precisa considerar os dois lados.
Para o período anterior a essa mudança, o crédito da entrada seguia a regra antiga. Por isso a revisão de cinco anos, muito comum em distribuidoras e indústrias no Lucro Real, é feita em blocos, com régua diferente antes e depois dessa data.
É exatamente esse tipo de detalhe que separa um levantamento sério de uma planilha genérica. Aplicar a mesma regra a todo o período gera número inflado, e número inflado é o que provoca glosa lá na frente.
O detalhe que todo varejista precisa checar antes
No comércio, nem toda receita entra nessa conta, e isso precisa ser dito antes de qualquer estimativa. Duas famílias de mercadoria mudam o desenho.
A primeira é a substituição tributária. Na revenda de mercadoria com ICMS-ST já recolhido pelo fabricante ou pelo distribuidor, o varejista não destaca ICMS próprio na saída. Não havendo destaque, não há o que excluir por essa tese naquela operação específica.
Só que aí entra outra frente, e ela é do comércio: o STJ decidiu, no Tema 1.125, que o ICMS-ST também não compõe a base do PIS e da Cofins do contribuinte substituído, com modulação alinhada à mesma data de março de 2017. O varejista e o atacadista que revendem mercadoria sob substituição têm, portanto, um caminho próprio, e ele frequentemente vale mais do que a tese original nesses casos.
A segunda família é a da tributação concentrada, o chamado monofásico. Na revenda de bebidas frias, medicamentos, perfumaria, higiene pessoal e autopeças, o PIS e a Cofins são de alíquota zero para o revendedor. Se não há contribuição incidindo, não há base a reduzir. O crédito eventual ali é de outra natureza: é o valor pago sobre receita que já era de alíquota zero, por erro de parametrização do cadastro de produtos.
Por isso, no varejo, o primeiro passo nunca é a tese. É o cadastro. Separar a receita tributada normalmente, a receita sob substituição e a receita monofásica é o que define qual frente rende em cada empresa, e essa separação é a mesma que sustenta o diagnóstico de créditos tributários.
| Tipo de receita | Há ICMS destacado na saída? | Frente indicada |
|---|---|---|
| Mercadoria tributada normalmente | Sim | Tema 69: exclusão do ICMS destacado da base |
| Mercadoria sob substituição tributária | Não, o imposto já foi recolhido antes | Tema 1.125 do STJ: exclusão do ICMS-ST do contribuinte substituído |
| Mercadoria de tributação concentrada | Sim, mas PIS e Cofins são zero na revenda | Revisão do cadastro e do que foi pago indevidamente |
| Venda com isenção ou não incidência de ICMS | Não | Não há exclusão a fazer nessa operação |
E quem presta serviço, o que tem no lugar
A resposta honesta: a clínica, o escritório de advocacia, a agência de publicidade, a empresa de TI e o consultório não recolhem ICMS. Eles recolhem ISS ao município. Sem ICMS destacado, não há exclusão a fazer pelo Tema 69, e qualquer proposta que prometa o contrário para esse perfil deve acender um alerta.
Existem, porém, duas exceções que atingem prestadores de peso na nossa região. O transporte interestadual e intermunicipal de cargas e de passageiros é serviço tributado pelo ICMS, e não pelo ISS. A transportadora destaca ICMS no conhecimento de transporte e entra na tese como qualquer comerciante. O mesmo vale para os serviços de comunicação.
Para o prestador comum, o que existe no lugar é a discussão da exclusão do ISS da base do PIS e da Cofins, que segue a mesma lógica: o ISS também não seria receita do prestador. O tema tramita no STF sob o Tema 118, no RE 592.616, e nunca teve o mesmo grau de definitividade do Tema 69. Antes de qualquer decisão, o estado atual do julgamento precisa ser confirmado, porque é ele que define se a via é administrativa, judicial ou nenhuma das duas.
Enquanto isso, o prestador tem frentes próprias que costumam render mais e com risco menor: as retenções sofridas na fonte, que muitas vezes ficam paradas sem uso, o ISS recolhido para o município errado por leitura equivocada da Lei Complementar 116/2003 e as verbas de natureza indenizatória dentro da folha, tema da recuperação de INSS sobre a folha.
- Transportadora e empresa de comunicação: têm ICMS e entram na tese do século
- Clínica, escritório, agência e empresa de TI: não há ICMS a excluir
- A exclusão do ISS é discussão própria, sem a definitividade do Tema 69
- Retenções na fonte acumuladas costumam ser a frente mais direta do prestador
- ISS recolhido ao município errado é indébito e tem rito municipal próprio
O que muda para a indústria
A indústria continua no jogo, com o mesmo direito de sempre. Ela destaca ICMS nas saídas, apura PIS e Cofins sobre a receita e exclui o ICMS destacado da base, exatamente como o comércio.
A diferença é de composição. A indústria costuma ter alíquota média de saída menor, por causa das vendas interestaduais e de eventuais benefícios de crédito outorgado, e uma parcela relevante de faturamento sujeita a regras específicas por tipo de produto.
Uma indústria de alimentos de Marília, por exemplo, pode ter parte do mix com carga reduzida ou cesta básica e parte com tributação integral. A exclusão só alcança o que teve ICMS destacado, e a leitura correta do mix é o que impede tanto a subestimação quanto o exagero.
Na prática, o roteiro da indústria é o mesmo do comércio: separar as saídas por tipo de tributação, medir o ICMS destacado mês a mês e cruzar com a EFD-Contribuições. O que muda é a quantidade de exceções a tratar no caminho.

ICMS destacado, nunca o recolhido
Aqui está o ponto que separa a recuperação segura da aventura. O STF definiu que se exclui o ICMS destacado na nota, e não o efetivamente recolhido no mês.
A diferença é grande. O ICMS recolhido é o saldo depois de abater os créditos das entradas, e num comércio esse saldo costuma ser bem menor que o destacado. Quem usa o recolhido calcula a menos e deixa dinheiro na mesa. Quem inventa uma régua própria para excluir mais expõe a empresa a glosa com multa e juros.
A prova também é objetiva: os XMLs das notas de saída e a EFD-Contribuições do período. A escrita fiscal precisa conversar com o que foi declarado, mês a mês. Quando não conversa, o crédito não se sustenta em uma revisão.
Nas empresas com muitas filiais ou com PDV integrado a marketplace, esse cruzamento é o trabalho mais demorado da tese, e é justamente onde os levantamentos apressados costumam falhar.
| Ponto | Como fazer |
|---|---|
| Qual ICMS excluir | O destacado na nota fiscal de saída, operação por operação |
| A partir de quando | 15 de março de 2017, conforme a modulação do Tema 69 |
| Período recuperável | Últimos cinco anos, contados do pedido |
| Base da prova | XMLs das notas de saída e EFD-Contribuições do período |
| Receita que fica fora | Monofásica, substituída, isenta e não tributada pelo ICMS |
Citação verificadaNo varejo, a receita precisa ser separada antes do cálculo: mercadoria tributada segue o Tema 69, mercadoria substituída segue o Tema 1.125 do STJ e mercadoria de tributação concentrada tem PIS e Cofins zerados na revenda, sem base a reduzir.
Contábil Assessoria Empresarial · segregação de receitas no comércio.
Quanto isso costuma valer, em exemplos
Os números abaixo são hipotéticos e servem apenas para mostrar a ordem de grandeza. O valor real depende do mix de produtos, das alíquotas efetivas e do regime de cada empresa, e só um levantamento com os arquivos na mão produz um número confiável.
Suponha uma loja de materiais de construção no Lucro Presumido, com R$ 800 mil de receita mensal, dos quais R$ 500 mil em mercadoria tributada normalmente, a 18% de ICMS. O ICMS destacado nessas saídas é de R$ 90 mil. Excluídos da base, os 3,65% de PIS e Cofins deixam de incidir sobre esse valor, o que representa cerca de R$ 3,3 mil por mês, aproximadamente R$ 39 mil por ano de ganho corrente, antes de qualquer retroativo.
Suponha agora uma distribuidora no Lucro Real com R$ 250 mil de ICMS destacado por mês nas saídas tributadas. A 9,25%, a exclusão representa cerca de R$ 23 mil mensais, considerando apenas a saída e já sabendo que o cálculo do período posterior a maio de 2023 precisa avaliar o efeito nos créditos das entradas.
E suponha uma transportadora no Lucro Presumido com R$ 400 mil de fretes por mês e ICMS destacado de 12%, ou R$ 48 mil. A exclusão vale por volta de R$ 1,7 mil por mês, o que em cinco anos deixa de ser irrelevante para uma empresa desse porte.
Em todos os casos a lógica é a mesma: o ganho não vem da margem, vem do faturamento tributado. Empresa de giro alto e margem baixa é onde a tese mais aparece, e isso descreve o comércio antes de descrever qualquer outro perfil.
| Perfil | Regime | ICMS destacado no mês | Efeito estimado no mês |
|---|---|---|---|
| Loja de materiais de construção | Lucro Presumido | R$ 90 mil | Cerca de R$ 3,3 mil |
| Distribuidora atacadista | Lucro Real | R$ 250 mil | Cerca de R$ 23 mil |
| Transportadora de cargas | Lucro Presumido | R$ 48 mil | Cerca de R$ 1,7 mil |
| Clínica ou escritório | Presumido ou Real | Não há | Nenhum por esta tese |
Como recuperar o passado sem criar risco novo
O ganho corrente é simples: basta apurar certo daqui para a frente. O passado exige rito, e é ali que mora o risco.
O prazo é de cinco anos, contados do pedido, conforme o Código Tributário Nacional. Ele corre mês a mês: cada mês que passa apaga o mês mais antigo do alcance. Adiar o levantamento não é neutro, é perda silenciosa.
O caminho concreto envolve retificar a EFD-Contribuições dos períodos revisados, apurar o indébito mês a mês e formalizar o uso do crédito, o que costuma passar pela PERDCOMP depois de decidir entre ressarcir e compensar. Quando o crédito vem de decisão judicial própria, há ainda a habilitação prévia junto à Receita.
Vale saber também que a atualização do indébito pela Selic não é tributada por IRPJ e CSLL, conforme o Tema 962 do STF. É um detalhe que muda o valor líquido do que a empresa efetivamente leva.
- Separar a receita por tipo de tributação antes de estimar qualquer valor
- Usar sempre o ICMS destacado, operação por operação, e nunca o recolhido
- Cruzar XMLs de saída com a EFD-Contribuições, mês a mês
- Tratar em blocos o período anterior e o posterior a maio de 2023 no Lucro Real
- Confirmar o crédito antes de declarar, jamais o contrário
- Corrigir a parametrização do sistema para parar de perder daqui em diante
Por que a Reforma dá pressa
O PIS e a Cofins são extintos em 2027 e substituídos pela CBS, conforme a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025. Os créditos da tese do século são desses tributos.
Nada indica que o direito desapareça com a extinção, porque o prazo de cinco anos continua sendo de cinco anos. O que muda é o ambiente: recuperar crédito de um tributo que deixou de existir tende a ser mais trabalhoso, com menos gente do outro lado do balcão familiarizada com a apuração.
Some a isso o fato de que a equipe interna da empresa estará ocupada com a transição, com a parametrização do sistema para a CBS e o IBS e com o novo desenho de preço. A janela mais confortável para olhar o retrovisor é agora, e não em 2027.
É a mesma lógica que orienta as demais frentes durante o calendário de transição da Reforma: fechar o passado enquanto ele ainda é o presente de alguém.
O papel do contador
Nessa tese, o detalhe protege e o exagero expõe. A régua certa, o ICMS destacado, com prova documental e receita segregada, é o que separa a recuperação segura da promessa fácil de percentual sobre estimativa.
Cuidado com o levantamento que chega pronto, sem olhar cadastro de produto, sem separar monofásico e substituído, sem perguntar o regime da empresa em cada ano do período. Esse é o tipo de trabalho que gera número bonito na proposta e cobrança com multa dois anos depois.
A Contábil Assessoria aplica a tese com critério técnico para comércios, prestadores de serviço e indústrias de Marília e região, dentro da recuperação de créditos tributários, medindo o que é devido, corrigindo a parametrização e formalizando o crédito com prova.
Se a empresa está no Simples, a conversa é outra e continua valendo a pena: a revisão olha segregação de receitas, Fator R, substituição e períodos anteriores em outro regime. Vazio honesto é melhor que promessa vazia.

Perguntas frequentes
A tese do século vale para comércio e prestadores de serviço?
Vale para quem apura PIS e Cofins sobre a receita e destaca ICMS nas saídas. Isso alcança em cheio o varejo, o atacado, o e-commerce, o transporte de cargas e a indústria. O prestador de serviço comum, que recolhe ISS e não ICMS, não tem o que excluir por essa tese.
Empresa do Simples Nacional pode recuperar por essa tese?
Não enquanto estiver no Simples, porque o PIS e a Cofins ficam dentro do DAS e não há base separada para reduzir. Vale conferir, porém, se a empresa esteve no Lucro Presumido ou no Lucro Real em algum ano dos últimos cinco: esses períodos continuam recuperáveis.
Qual ICMS deve ser excluído da base?
O ICMS destacado na nota fiscal de saída, conforme definiu o STF ao julgar os embargos do Tema 69. Excluir o ICMS efetivamente recolhido, que é um valor menor, calcula a menos; e criar régua própria para excluir mais expõe a empresa a glosa com multa e juros.
E as mercadorias com substituição tributária no varejo?
Na revenda de mercadoria já tributada por substituição não há ICMS próprio destacado na saída, então a tese original não se aplica àquela operação. Existe, porém, a decisão do STJ no Tema 1.125, que exclui o ICMS-ST da base do PIS e da Cofins do contribuinte substituído. É frente própria do comércio.
O prestador de serviço tem alguma tese equivalente?
A discussão análoga é a exclusão do ISS da base do PIS e da Cofins, que tramita no STF sob o Tema 118 e nunca teve a definitividade do Tema 69. O estado do julgamento precisa ser confirmado antes de qualquer decisão. Em geral, retenções na fonte acumuladas rendem mais e com risco menor.
Quanto tempo para trás dá para recuperar?
Cinco anos, contados do pedido, conforme o Código Tributário Nacional. O prazo corre mês a mês, então cada mês de espera apaga o mês mais antigo. A recuperação alcança apenas períodos posteriores a março de 2017, por causa da modulação definida pelo STF.
Vale a pena revisar com a Reforma Tributária chegando?
Sim. O PIS e a Cofins são extintos em 2027 e substituídos pela CBS, e os créditos são desses tributos. O direito não some com a extinção, mas o processo tende a ficar mais trabalhoso depois da virada, justamente quando a equipe da empresa estará ocupada com a transição.
Resumo estratégico
- O ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins: exclui-se o destacado na nota, desde março de 2017.
- O maior beneficiado é o comércio, que destaca ICMS em cada revenda tributada.
- No varejo, é preciso separar receita tributada, substituída e de tributação concentrada antes de calcular.
- Mercadoria sob substituição segue o Tema 1.125 do STJ, frente própria e relevante no comércio.
- Serviço comum não tem ICMS: transporte e comunicação são as exceções que entram na tese.
- No Simples não há base separada de PIS e Cofins, mas períodos anteriores em outro regime valem revisão.
- No Lucro Real, o cálculo posterior a maio de 2023 precisa considerar o efeito nos créditos das entradas.
- O prazo é de cinco anos e corre mês a mês; a extinção do PIS e da Cofins em 2027 aumenta a pressa.
Como reduzir seus riscos
Contratar a tese em empresa do Simples Nacional, que não apura PIS e Cofins em separado.
Checar o regime de cada ano do período e recuperar apenas os exercícios em Presumido ou Real.
Excluir o ICMS recolhido em vez do destacado e calcular a menos, ou criar régua própria e calcular a mais.
Usar o ICMS destacado na nota, operação por operação, com XMLs e EFD-Contribuições como prova.
Estimar o crédito do varejo sobre a receita total, incluindo monofásicos e substituídos.
Segregar a receita por tipo de tributação no cadastro de produtos antes de qualquer número.
Aplicar a regra antiga dos créditos a todo o período no Lucro Real e inflar o valor.
Calcular em blocos, com régua distinta antes e depois de maio de 2023.
Prometer a tese a prestador de serviço que recolhe ISS e não ICMS.
Direcionar esse perfil às frentes reais: retenções na fonte, ISS e revisão de folha.
Perder períodos pela prescrição enquanto o levantamento é adiado.
Iniciar o diagnóstico agora, porque cada mês apaga o mês mais antigo do alcance.
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Referências legais
- STF, Tema 69 (RE 574.706) · exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins.
- STJ, Tema 1.125 (REsp 1.896.678 e 1.958.265) · exclusão do ICMS-ST da base do contribuinte substituído.
- STF, Tema 118 (RE 592.616) · discussão sobre a exclusão do ISS da base do PIS e da Cofins.
- STF, Tema 962 (RE 1.063.187) · IRPJ e CSLL não incidem sobre a Selic do indébito.
- Lei 9.718/1998 e Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 · regimes cumulativo e não cumulativo do PIS e da Cofins.
- Lei 14.592/2023 · exclusão do ICMS da base dos créditos nas aquisições.
- Lei Complementar 123/2006, art. 18 · apuração unificada no Simples Nacional.
- Lei Complementar 116/2003 · incidência e local de recolhimento do ISS.
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), art. 168 · prazo de cinco anos.
- Lei Complementar 118/2005, art. 3º · contagem do prazo nos tributos com pagamento antecipado.
- Lei 9.430/1996, art. 74 · compensação de créditos federais mediante declaração.
- Emenda Constitucional 132/2023 e Lei Complementar 214/2025 · extinção do PIS e da Cofins e criação da CBS.
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