Reforma TributáriaCalendário da transição 2026 a 2033: o que muda a cada ano para comércio, serviços e indústria

A Reforma é gradual. Em 2026, CBS a 0,9% e IBS a 0,1% funcionam como teste, sem aumento de carga. Em 2027 a CBS passa a ser plena, PIS e Cofins são extintos, o IPI é zerado para a maioria dos produtos e começa o Imposto Seletivo. De 2029 a 2032, ICMS e ISS caem para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 e o IBS sobe. Em 2033 restam apenas CBS e IBS.
Visão geral: por que a transição é longa
A Reforma não vira a chave de um dia para o outro. Entre 2026 e 2032, o sistema antigo e o novo convivem, e só em 2033 restam apenas a CBS, federal, e o IBS, de estados e municípios.
A convivência tem uma razão prática: estados e municípios precisam de tempo para trocar a fonte de receita sem quebrar o caixa, e as empresas precisam de tempo para trocar cadastro, sistema, contrato e preço sem parar de vender. O custo dessa gentileza é que a empresa vai operar duas lógicas ao mesmo tempo por vários anos.
É por isso que este calendário não deve ser lido como informação, e sim como cronograma de trabalho. Cada ano tem uma entrega, e a entrega de um ano é o que torna o ano seguinte administrável.
E vale dizer com todas as letras logo no começo: isto não é assunto de indústria grande. A loja de rua com NFC-e, o e-commerce que vende para todo o país, a clínica, a agência, o escritório técnico, a transportadora e a fábrica estão todos dentro do mesmo calendário. O que muda de um para o outro é o peso de cada fase, não a data.
Citação verificadaA transição vai de 2026, ano de teste, a 2033, quando o modelo fica pleno: em 2027 a CBS substitui PIS e Cofins, o IPI é zerado para a maioria dos produtos e começa o Imposto Seletivo; de 2029 a 2032 o ICMS e o ISS caem para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 enquanto o IBS sobe.
Contábil Assessoria Empresarial · calendário da Reforma.
A transição ano a ano
O resumo abaixo mostra o caminho inteiro. Ele serve para enxergar a Reforma como um percurso com etapas, e não como um susto único em uma data distante.
| Período | O que acontece na lei | O que a empresa precisa entregar |
|---|---|---|
| 2026 | CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, em caráter de teste, compensáveis e com recolhimento dispensado a quem cumpre a obrigação acessória | Documento fiscal, cadastro e sistema ajustados |
| 2027 | CBS plena; PIS e Cofins extintos; IPI zerado para a maioria dos produtos, fora a Zona Franca de Manaus; início do Imposto Seletivo | Preço, contrato e apuração de crédito revistos |
| 2027 e 2028 | IBS em alíquota reduzida de transição, somando 0,1%, com redução equivalente na CBS | Rotina consolidada e créditos de ICMS mapeados |
| 2029 a 2032 | ICMS e ISS a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 da alíquota de 2028, com o IBS subindo na mesma medida; benefícios de ICMS reduzidos na mesma proporção; Fundo de Compensação em vigor | Apuração dupla acompanhada ano a ano |
| 2033 | ICMS e ISS extintos; restam apenas CBS e IBS, no destino, com crédito amplo | Operação inteira no modelo novo |

2026: o ano de teste, e a única chance de errar barato
Desde janeiro de 2026, o documento fiscal carrega dois tributos novos: a CBS, a 0,9%, e o IBS, a 0,1%. As alíquotas são simbólicas de propósito. O valor apurado é compensável com PIS e Cofins e o recolhimento é dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias previstas. Não há aumento de carga.
Ao longo do ano, o preenchimento dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos deixa de ser opcional e passa a ser exigido, o que transforma o teste em obrigação de verdade. Vale para a NF-e da indústria e do atacado, para a NFC-e do varejo, para a nota de serviço no padrão nacional e para o conhecimento de transporte.
Para o comércio, o gargalo de 2026 é volume. São milhares de itens cadastrados, muitos herdados de importação de planilha, com NCM copiado de produto parecido anos atrás. Rever isso item a item é pesado, e é justamente o que protege o crédito futuro.
Para o prestador de serviços, o gargalo é conceitual. Ele sai de uma nota municipal simples, com ISS de base estreita, para um documento que informa CBS e IBS por item e segue padrão nacional. Como é o perfil mais impactado pela Reforma, usar 2026 para medir o efeito real da carga nova nos seus contratos vale mais para ele do que para qualquer outro.
Para a indústria, o gargalo é a cadeia: muitos insumos, muitas variações de produto e regimes específicos convivendo no mesmo mix. Na indústria de alimentos, some a isso os itens de cesta básica com alíquota zero e as reduções setoriais.
O detalhe que mais gente ignora: a dispensa de recolhimento não é automática, ela depende de cumprir a obrigação acessória. Empresa desorganizada consegue transformar um ano neutro em um ano com recolhimento e retrabalho. O tema está detalhado em ano de teste da CBS e do IBS.
Base de evidências
- Fato: Em 2026, a CBS é cobrada a 0,9% e o IBS a 0,1%, em caráter de teste, com valores compensáveis com PIS e Cofins e recolhimento dispensado a quem cumprir as obrigações acessórias. Base legal: Emenda Constitucional 132/2023 e Lei Complementar 214/2025.
- Fato: Em 2027, a CBS passa a ser cobrada de forma plena, PIS e Cofins são extintos, o IPI é zerado para a maioria dos produtos, exceto na Zona Franca de Manaus, e começa o Imposto Seletivo. Base legal: Emenda Constitucional 132/2023.
- Fato: Em 2027 e 2028, o IBS é cobrado em alíquota reduzida de transição, somando 0,1% entre a parcela estadual e a municipal, com redução equivalente na CBS. Base legal: Emenda Constitucional 132/2023, ADCT.
- Fato: De 2029 a 2032, as alíquotas de ICMS e ISS correspondem a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 da alíquota vigente em 2028, e os benefícios de ICMS são reduzidos na mesma proporção. Base legal: Emenda Constitucional 132/2023, art. 128 do ADCT.
- Fato: O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS compensa titulares de benefícios onerosos no período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, mediante habilitação. Base legal: Emenda Constitucional 132/2023, art. 12, e Lei Complementar 214/2025.
- Fato: Em 2033, o ICMS e o ISS são extintos e o sistema passa a operar apenas com CBS e IBS, cobrados no destino, com não cumulatividade plena. Base legal: Emenda Constitucional 132/2023.
- Fato: O optante pelo Simples Nacional pode optar por recolher IBS e CBS pelo regime regular, mantendo os demais tributos no DAS, em opção semestral e irretratável no período. Base legal: Lei Complementar 214/2025 e Lei Complementar 123/2006.
- Fato: Sem essa opção, o adquirente se credita apenas do montante de IBS e CBS equivalente ao devido dentro do Simples, e o optante não se credita das próprias aquisições. Base legal: Lei Complementar 214/2025, art. 47, § 9º.
- Fato: As alíquotas de IBS e CBS são reduzidas em 30% para serviços de profissões intelectuais regulamentadas e em 60% para serviços como saúde e educação. Base legal: Lei Complementar 214/2025, arts. 127 e 128.
2027: a CBS passa a valer de verdade
Em 2027 a CBS é cobrada de forma plena e substitui o PIS e a Cofins, que são extintos. O IPI é zerado para a maioria dos produtos, com exceção da Zona Franca de Manaus, e começa a valer o Imposto Seletivo sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Esse é o ano em que a Reforma sai do sistema e entra no caixa. Para o comércio, é a primeira vez que a não cumulatividade plena aparece no resultado: itens que hoje são custo morto passam a gerar crédito federal. Para muitas lojas e distribuidoras, o efeito líquido tende a ser positivo, desde que o cadastro esteja em ordem para capturar esse crédito.
Para o prestador de serviços, 2027 é o ano do impacto. Ele trocava PIS e Cofins de 3,65% cumulativos, no Lucro Presumido, ou de 9,25% com crédito restrito, no Lucro Real, por uma CBS de alíquota maior e base larga. O crédito sobre aluguel, energia, software, terceirização e materiais ajuda, mas a folha de pagamento, que costuma ser o maior custo, não gera crédito. Quem tem contrato de longa duração com preço fechado precisa ter revisto a cláusula de reajuste antes desta virada.
Para a indústria, 2027 é uma limpeza importante: o IPI zerado elimina uma camada inteira de apuração, classificação e disputa. Em compensação, quem produz bebida açucarada, cigarro ou outros itens alcançados pelo Imposto Seletivo passa a conviver com um tributo novo sobre a saída.
Em 2027 e 2028, o IBS ainda roda em alíquota reduzida de transição, somando 0,1% entre a parcela estadual e a municipal, com redução equivalente na CBS. Ou seja: ICMS e ISS continuam inteiros nesses dois anos. A rampa do IBS começa mesmo é em 2029.
2028: o ano silencioso que decide os quatro seguintes
2028 não tem marco legal chamativo, e é exatamente por isso que ele costuma ser desperdiçado. A CBS já está madura, o IPI já saiu, o IBS ainda é simbólico e o ICMS e o ISS ainda estão cheios. É o último ano de calmaria antes da fase mais longa.
É o ano de fazer três coisas que ninguém quer fazer sob pressão. A primeira é mapear e organizar o saldo credor de ICMS, porque a partir de 2029 a alíquota começa a cair e o crédito acumulado passa a valer menos na prática. Distribuidora com estoque grande e indústria com investimento em ativo são as que mais têm valor parado aí.
A segunda é revisar o cadastro de fornecedores. No modelo novo, o crédito depende da consistência da informação e do comportamento da cadeia, e trocar de fornecedor às pressas em 2030 custa mais caro do que ajustar a carteira em 2028.
A terceira é fechar a revisão contratual. Contrato de fornecimento com tabela plurianual e contrato de serviço de longa duração vão atravessar a rampa inteira, e cada ano da rampa muda a carga. Negociar cláusula em clima tranquilo é diferente de negociar depois que alguém já perdeu margem.
2029 a 2032: a rampa do IBS e a fase mais trabalhosa
Aqui a empresa opera dois sistemas com pesos que mudam todo ano. As alíquotas de ICMS e de ISS passam a corresponder a 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032 da alíquota vigente ao fim de 2028, enquanto o IBS sobe na mesma medida.
Os benefícios fiscais de ICMS encolhem na mesma proporção. É também nesse intervalo, de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, que funciona o Fundo de Compensação criado pela Emenda 132, restrito a benefícios onerosos concedidos por prazo certo e sob condição, com exclusão expressa dos incentivos ligados a atividade comercial e a comércio exterior. O assunto está detalhado em fim dos benefícios de ICMS.
Para o comércio, essa é a fase em que a substituição tributária vai perdendo relevância junto com o ICMS. Quem hoje antecipa imposto de toda a cadeia e trava caixa nessa antecipação tende a sentir alívio progressivo, e passa a ter de reprecificar todo ano, porque o custo tributário do mesmo produto muda de um exercício para o outro.
Para o prestador de serviços, é quando o ISS baixo vai embora de fato. A empresa que recolhia entre 2% e 5% sobre a receita vê essa carga cair para 6/10 até desaparecer, enquanto o IBS ocupa o espaço em alíquota cheia, com as reduções cabíveis. Contrato sem cláusula de reajuste tributário perde margem quatro anos seguidos, de forma silenciosa.
Para a indústria, é a fase de conviver com crédito de ICMS que encolhe e crédito de IBS que cresce, ao mesmo tempo, sem misturar as duas apurações. Erro de parametrização aqui não é multa apenas: é crédito perdido, e crédito perdido não volta.
2033: o modelo pleno
O ICMS e o ISS são extintos. O país passa a operar apenas com a CBS e o IBS, cobrados no destino, com não cumulatividade plena e crédito amplo.
Para quem cumpriu as etapas anteriores, 2033 é anticlimático: os processos já estão prontos, o cadastro está limpo, os contratos já preveem a variação e a apuração já roda. É só o último degrau.
Para quem deixou tudo para depois, 2033 chega com uma empresa que ainda opera com lógica de origem, cadastro sujo e contrato de preço fixo, num sistema que não perdoa nenhuma dessas três coisas.
Vale registrar o lado bom do destino final: um imposto sobre consumo em cada esfera, com regra única, crédito amplo e cobrança no destino, no lugar de vinte e sete legislações estaduais, milhares de legislações municipais e um emaranhado de regimes federais.

O que cada marco significa no seu segmento
O calendário é igual para todo mundo, mas o impacto não é. A tabela abaixo traduz cada fase para os três perfis, para que o empresário saiba onde colocar energia.
| Fase | Comércio e distribuição | Prestação de serviços | Indústria |
|---|---|---|---|
| 2026, teste | Sanear cadastro de milhares de itens e testar frente de caixa | Adaptar a nota de serviço ao padrão nacional e simular a carga nova | Revisar NCM, insumos e regimes específicos do mix |
| 2027, CBS plena | Primeiro ganho real de crédito federal sobre custos antes mortos | Ano do impacto: alíquota maior sem crédito sobre folha | IPI sai da apuração; Imposto Seletivo entra em parte do mix |
| 2028, consolidação | Mapear saldo credor de ICMS e rever carteira de fornecedores | Fechar a revisão de contratos de longa duração | Organizar crédito de ativo e de insumo antes da rampa |
| 2029 a 2032, rampa | Substituição tributária perde peso; reprecificar todo ano | ISS baixo desaparece de forma gradual e silenciosa | Duas apurações de crédito convivendo sem se misturar |
| 2033, pleno | Crédito amplo e cobrança no destino consolidados | Carga estabilizada, com as reduções legais aplicadas | Cadeia inteira creditando, com regra nacional única |
Citação verificadaO ano mais crítico varia por segmento: no comércio é 2026, pelo volume de cadastro a sanear; na prestação de serviços é 2027, quando a CBS plena chega sem crédito sobre a folha; na indústria, o intervalo de 2029 a 2032, com duas apurações de crédito convivendo.
Contábil Assessoria Empresarial · impacto da transição por segmento.
O que muda em cada regime tributário
O regime também muda o roteiro, e essa leitura costuma faltar nos calendários que circulam por aí.
No Lucro Real, a empresa já convive com crédito de PIS e Cofins e com apuração detalhada. O trabalho da transição é validar se o sistema separa corretamente o que é crédito no modelo antigo e no novo, sem contaminar uma apuração com a outra. O ganho da não cumulatividade plena existe, mas é menor do que parece, porque parte do crédito ela já tinha.
No Lucro Presumido, a mudança de mentalidade é maior. A empresa nunca precisou controlar crédito de entrada, porque PIS e Cofins são cumulativos nesse regime. A partir de 2027, nota de compra e nota de despesa viram dinheiro. Quem começar a organizar isso só quando o crédito valer vai perder os primeiros meses.
No Simples Nacional, os tributos seguem dentro do DAS e a apuração de teste não funciona como no regime regular. Mas o documento fiscal é o mesmo para todos, com os mesmos campos e as mesmas rejeições.
| Fase | Simples Nacional | Lucro Presumido | Lucro Real |
|---|---|---|---|
| 2026 | Emitir sem rejeição e medir quanto vende para empresa | Começar a organizar notas de entrada e despesa | Conciliar CBS e IBS de teste com PIS e Cofins |
| 2027 | Primeira decisão sobre apurar IBS e CBS no DAS ou pelo regime regular | Primeiro ano de crédito amplo, com processo novo | CBS substitui PIS e Cofins com base mais larga |
| 2029 a 2032 | Atenção ao sublimite e à pressão do cliente por crédito cheio | Reprecificação anual conforme ICMS e ISS caem | Duas apurações simultâneas com pesos móveis |
| 2033 | Decisão consolidada sobre permanecer ou sair | Operação madura em crédito amplo | Modelo pleno, com crédito financeiro amplo |
A decisão nova de quem está no Simples Nacional
Quem está no Simples ganhou uma escolha que não existia antes, e ela tem data.
Se a empresa mantiver IBS e CBS dentro do DAS, o cliente que compra dela aproveita crédito limitado ao montante equivalente ao devido dentro do próprio Simples, bem menor do que a alíquota cheia, e ela mesma não se credita das suas compras. A regra está no § 9º do artigo 47 da Lei Complementar 214/2025. Se optar por recolher IBS e CBS pelo regime regular, mantendo o Simples para os demais tributos, ela passa a se creditar das próprias aquisições e a transferir crédito integral ao cliente. É o chamado regime híbrido.
A opção é semestral, exercida em janela prévia definida na regulamentação e irretratável dentro do período. Isso significa que a escolha para o primeiro semestre de vigência precisa ser feita com meses de antecedência, e não quando o cliente reclamar. Confirmar a janela em vigor com o contador antes de cada prazo é parte do trabalho.
A conta que decide é a proporção do faturamento. Uma loja de roupa que vende para pessoa física tem pouco motivo para sair, porque o consumidor final não aproveita crédito nenhum. Uma agência que atende empresas, um prestador técnico que fatura para indústria ou uma distribuidora que vende para supermercados estão na situação inversa: o crédito que elas transferem vira argumento de preço.
Há ainda o efeito de porta de saída. Empresa que cresce e ultrapassa o sublimite de R$ 3,6 milhões passa a recolher ICMS e ISS fora do DAS, e quem passa de R$ 4,8 milhões sai do Simples por completo. Esses limites já existem hoje e continuam valendo durante a transição, como se vê em sublimite do Simples e desenquadramento.
A lista de tarefas por fase
Cada ano pede uma ação específica, e o segredo é não deixar acumular:
- 2026: emitir com os campos novos sem rejeição, sanear cadastro de produtos e de serviços e conciliar a apuração de teste todo mês
- 2026: levantar quanto do faturamento é venda para empresa e quanto é para consumidor final
- 2027: revisar formação de preço com a CBS plena e conferir se o crédito novo está sendo efetivamente capturado
- 2027: simular o efeito do Imposto Seletivo no mix, se houver produto alcançado
- 2028: mapear e organizar saldo credor de ICMS antes do início da rampa
- 2028: fechar a revisão dos contratos com vigência posterior a 2029
- 2029 a 2032: reprecificar a cada exercício e acompanhar a mudança de peso entre as duas apurações
- 2029 a 2032: acompanhar habilitação e prazos do Fundo de Compensação, para quem tem benefício oneroso de ICMS
- 2033: operar e otimizar no modelo pleno, com foco em eficiência de crédito
Os erros mais comuns de leitura do calendário
O primeiro é achar que 2033 está longe. A decisão que mais dói já foi tomada ou está sendo tomada agora, quando a empresa assina contrato de três anos sem cláusula tributária, escolhe fornecedor sem olhar regularidade ou deixa o cadastro sujo.
O segundo é tratar a transição como um evento fiscal. Ela é, na maior parte, um evento comercial: muda preço, muda margem, muda a atratividade de comprar de um fornecedor ou de outro. Quem discute isso apenas dentro do departamento fiscal chega tarde ao que importa.
O terceiro é confundir alíquota nominal com carga real. A alíquota do IVA é maior do que a soma nominal dos tributos que ela substitui em vários setores, mas o crédito amplo muda o resultado final. Só a simulação com números da própria empresa responde.
O quarto é o prestador de serviços concluir que, por emitir poucas notas, não tem o que ajustar. Ele é justamente quem mais precisa simular, porque é o perfil mais impactado e o que tem contratos mais longos.
O quinto é o optante do Simples supor que a Reforma não é com ele por causa do DAS. É com ele sim, e por uma via nova: a pressão do cliente que quer crédito cheio.
O papel do contador
Transformar esse calendário em um plano com responsável, prazo e número é trabalho de contabilidade consultiva. O calendário é público e igual para todos; o plano é específico, porque depende do mix, do porte, do regime e de para quem a empresa vende.
É esse roteiro que a Contábil Assessoria monta para comércios, prestadores de serviços e indústrias de Marília e região, com inteligência tributária aplicada ao regime de cada cliente, seja Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real, e com a experiência acumulada desde 1972.
A diferença entre as duas trajetórias possíveis não está na lei, que é a mesma para todo mundo. Está no momento em que cada empresa decide fazer o trabalho.

Perguntas frequentes
O que muda já em 2026?
A CBS é destacada a 0,9% e o IBS a 0,1%, em caráter de teste, com valores compensáveis com PIS e Cofins e recolhimento dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias. Não há aumento de carga. O foco é ajustar documento fiscal, cadastro e sistema, e ao longo do ano o preenchimento dos campos de IBS e CBS passa a ser exigido.
Meu comércio é pequeno. Esse calendário vale para mim?
Vale. Toda empresa que emite documento fiscal está dentro do mesmo cronograma, do quiosque com NFC-e ao e-commerce e à fábrica. O que muda entre elas é o peso de cada fase, não a data. No comércio, a fase mais trabalhosa costuma ser 2026, pelo volume de itens a sanear no cadastro.
Qual é o ano mais crítico para o prestador de serviços?
2027, quando a CBS passa a ser plena. O prestador troca PIS e Cofins por um tributo de alíquota maior e base mais larga, e a folha de pagamento, seu maior custo, não gera crédito. Contrato longo com preço fechado precisa estar revisado antes disso, com cláusula de reajuste tributário.
Quando o ICMS e o ISS acabam?
Eles são reduzidos de forma progressiva entre 2029 e 2032, correspondendo a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 da alíquota vigente ao fim de 2028, e são extintos em 2033. A partir daí o sistema opera apenas com CBS e IBS.
Quando devo levantar meus créditos de ICMS?
Até 2028, antes do início da rampa. A partir de 2029 a alíquota começa a cair e o saldo credor acumulado passa a valer menos na prática. Distribuidoras com estoque grande e indústrias com investimento em ativo são as que mais costumam ter valor parado nesse saldo.
O que acontece com o IPI?
Em 2027 o IPI é zerado para a maioria dos produtos, com exceção da Zona Franca de Manaus, e parte da sua função regulatória passa ao Imposto Seletivo, que incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Quem está no Simples Nacional precisa decidir alguma coisa?
Sim, e com prazo. O optante pode manter IBS e CBS dentro do DAS, transferindo ao cliente crédito limitado ao valor embutido na alíquota, ou recolher esses dois tributos pelo regime regular para transferir crédito integral, mantendo o Simples para os demais tributos. A opção é semestral, exercida em janela prévia e irretratável no período, nos termos da Lei Complementar 214/2025.
Qual é a fase mais trabalhosa da transição?
O período de 2029 a 2032, quando a empresa opera as duas apurações com pesos que mudam todo ano. Além do acompanhamento contínuo do sistema, é a fase que exige reprecificação anual, porque o custo tributário do mesmo produto ou serviço muda de um exercício para o outro.
Resumo estratégico
- 2026 é fase de teste, sem aumento de carga, e a única chance de errar sem custo tributário.
- 2027 traz a CBS plena, o fim de PIS e Cofins, o IPI zerado e o início do Imposto Seletivo.
- Para o prestador de serviços, 2027 é o ano do impacto, porque a folha não gera crédito.
- Para o comércio, 2027 é o primeiro ganho real de crédito sobre custos hoje mortos.
- 2028 não tem marco legal, mas é o ano de mapear saldo credor de ICMS e fechar contratos.
- De 2029 a 2032, ICMS e ISS caem para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 e o IBS sobe na mesma medida.
- Quem está no Simples decide, em janela semestral, se transfere crédito limitado ou crédito cheio.
- Em 2033 restam apenas CBS e IBS, no destino, com crédito amplo e regra nacional única.
Como reduzir seus riscos
Tratar cada virada de ano como surpresa, sem um plano por fase.
Transformar o calendário em um roteiro com responsável, prazo e número para cada ação.
Assinar contrato de longa duração sem cláusula que trate a variação de carga até 2033.
Revisar minutas agora e padronizar cláusula de reajuste e de reequilíbrio tributário.
Perder valor no saldo credor de ICMS quando a alíquota começar a cair em 2029.
Mapear e organizar o crédito acumulado até 2028, enquanto ele vale integralmente.
Discutir a transição apenas no departamento fiscal.
Levar a simulação para o comercial e para a diretoria, porque a decisão termina em preço e em margem.
Empresa do Simples perder a janela de opção pelo regime regular de IBS e CBS.
Medir a proporção de venda para empresa e decidir antes do prazo, lembrando que a opção é irretratável no semestre.
Chegar em 2029 com cadastro sujo e carregar o problema por toda a rampa.
Usar 2026 e 2027 para sanear NCM, código de serviço e classificação tributária item a item.
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Referências legais
- Emenda Constitucional 132/2023 · institui a Reforma Tributária do consumo e o calendário de transição, com o art. 128 do ADCT e o Fundo de Compensação no art. 12.
- Lei Complementar 214/2025 · regulamenta a CBS, o IBS, o Imposto Seletivo, a fase de teste e o crédito do art. 47, inclusive nas compras de optante pelo Simples.
- Lei Complementar 227/2026 · institui o Comitê Gestor do IBS e atualiza a Lei Complementar 214/2025.
- Lei Complementar 123/2006 · Simples Nacional, sublimite de R$ 3,6 milhões e limite de R$ 4,8 milhões.
- Lei Complementar 116/2003 · ISS, vigente durante toda a convivência dos dois sistemas.
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