Reforma TributáriaNão cumulatividade plena da CBS e do IBS: quem hoje não credita é quem mais tem a ganhar

A não cumulatividade plena da CBS e do IBS permite tomar crédito de praticamente tudo o que a empresa adquire para a sua atividade, e não só de insumos de produção. Quem mais ganha é quem hoje quase não credita: o prestador de serviços no Lucro Presumido e o comércio, que só aproveita o ICMS da mercadoria. A indústria, que já era creditante, ganha o fim da discussão sobre o que é insumo.
Quem mais ganha com a não cumulatividade plena
Sempre que a Reforma Tributária é explicada pelo crédito, o exemplo escolhido é uma fábrica. É um erro de foco. A indústria já vivia num mundo de crédito: aproveita IPI, aproveita ICMS e, no Lucro Real, aproveita PIS e Cofins. Para ela, a não cumulatividade plena é uma melhoria.
Quem sente a mudança de verdade é quem hoje paga imposto e não credita nada. O prestador de serviços no Lucro Presumido recolhe PIS e Cofins cumulativos e ISS cumulativo, sem direito a crédito nenhum sobre o que compra. O comércio credita o ICMS da mercadoria que revende, mas assiste ao imposto do aluguel, da energia da loja, do frete, do software e do marketing virar custo puro.
Com a CBS e o IBS, previstos na Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentados pela Lei Complementar 214/2025, a lógica se inverte. O crédito passa a ser a regra e a vedação passa a ser a exceção expressa. Para quem partia do zero, isso não é ajuste fino: é mudança de patamar.
Este artigo olha a não cumulatividade plena a partir de quem menos aparece nas explicações do tema, o serviço e o comércio, e depois mostra o que sobra de novidade para a indústria, que já era creditante.
Citação verificadaNa CBS e no IBS a não cumulatividade é plena: os bens e serviços adquiridos para a atividade econômica geram crédito, salvo exceções expressas em lei, e o imposto incide apenas sobre o valor que a empresa agrega em cada etapa.
Contábil Assessoria Empresarial · análise da LC 214/2025.
O que é não cumulatividade plena, sem juridiquês
Um imposto cumulativo incide em cada etapa da cadeia sobre o valor cheio da venda, sem descontar o que já foi pago antes. O resultado é o efeito cascata: imposto sobre imposto, que encarece o produto final sem que ninguém consiga medir quanto.
Um imposto não cumulativo funciona ao contrário. O que a empresa paga nas compras vira crédito, o que ela cobra nas vendas vira débito, e ela recolhe apenas a diferença. Na prática, cada elo da cadeia paga imposto só sobre o valor que agregou.
A palavra plena é o que muda o jogo. Ela significa que o crédito não fica restrito a uma lista fechada de itens ligados à produção: alcança os bens e serviços adquiridos para a atividade econômica da empresa, com poucas exceções previstas na própria lei.
É a diferença entre creditar o que entra na fábrica e creditar o que sustenta o negócio. Para uma indústria, a distância entre as duas frases é razoável. Para uma clínica, um escritório, uma agência ou uma loja, é a distância entre não ter crédito e ter crédito.

O prestador de serviços hoje: paga e não credita
Uma empresa de serviços no Lucro Presumido recolhe PIS e Cofins pelo regime cumulativo, com alíquotas de 0,65% e 3%, sobre a receita bruta. Cumulativo quer dizer exatamente o que o nome diz: não há crédito. O imposto pago pelo fornecedor de energia, de software, de aluguel ou de terceirização fica embutido no custo e nunca volta.
Sobre o serviço prestado ainda incide o ISS municipal, que também é cumulativo. Ele não gera crédito para o prestador e, o que é mais grave para a competitividade do setor, não gera crédito para o cliente que contrata o serviço.
Esse é o ponto que quase ninguém menciona. Hoje, quando uma empresa contrata uma agência, um escritório de engenharia ou uma transportadora, o ISS embutido naquela nota é custo morto na cadeia. Quebra a corrente de crédito. É por isso que muita empresa prefere internalizar atividades em vez de contratar fora, mesmo quando contratar seria mais eficiente.
Quem está no Lucro Real e no PIS e Cofins não cumulativo tem crédito, mas limitado ao conceito de insumo, que precisou ser construído a duras penas pela jurisprudência com o critério de essencialidade e relevância. Aluguel, marketing e boa parte da estrutura administrativa seguem em terreno de disputa.
Base de evidências
- Fato: A Reforma substitui PIS, Cofins e IPI pela CBS e ICMS e ISS pelo IBS, com não cumulatividade plena e cobrança no destino. Base legal: Emenda Constitucional 132/2023 e Lei Complementar 214/2025.
- Fato: O crédito de CBS e IBS alcança os bens e serviços adquiridos para a atividade econômica, com vedações expressas, entre elas o uso e consumo pessoal. Base legal: Lei Complementar 214/2025.
- Fato: No regime atual, o prestador de serviços no Lucro Presumido recolhe PIS a 0,65% e Cofins a 3% de forma cumulativa, sem direito a crédito. Base legal: Leis 9.715/1998 e 9.718/1998, regime cumulativo.
- Fato: A folha de salários não gera crédito de CBS e IBS, por não sofrer incidência desses tributos. Base legal: Lei Complementar 214/2025 e orientações da Receita Federal.
- Fato: Há redução de 30% nas alíquotas de CBS e IBS para serviços de profissões intelectuais regulamentadas por conselho, cumpridos os requisitos legais. Base legal: Lei Complementar 214/2025.
- Fato: O crédito pode ser condicionado à efetiva extinção do débito pelo fornecedor, mecanismo ligado ao Split Payment. Base legal: Lei Complementar 214/2025.
O que muda para o prestador de serviços
Com a CBS e o IBS, o prestador de serviços passa a creditar o imposto contido no que compra para operar. Aluguel da sala, energia, internet, software e licenças, telefonia, serviços de terceiros, contabilidade, marketing, frota, viagem a serviço, material de escritório e equipamento entram na conta de crédito.
E muda também a posição dele na cadeia. O serviço prestado para outra empresa passa a gerar crédito integral para quem contrata. O prestador deixa de ser o ponto onde a corrente de crédito arrebenta e volta a competir em pé de igualdade com a alternativa de a empresa fazer aquilo dentro de casa.
Há, porém, uma verdade que precisa ser dita com todas as letras: folha de pagamento não gera crédito. Salário e encargos não sofrem incidência de CBS e IBS e, por isso, não geram crédito algum. Como o custo principal do setor de serviços é gente, o crédito novo nem sempre compensa a alíquota maior do novo modelo.
Por isso a lei criou amortecedores. A Lei Complementar 214/2025 prevê redução de 30% nas alíquotas para serviços de profissões intelectuais regulamentadas por conselho, como advogados, médicos, engenheiros, arquitetos e contadores, quando cumpridos os requisitos, e regimes com redução de 60% para setores como saúde e educação.
A leitura honesta é essa: para o prestador de serviços, a não cumulatividade plena é uma boa notícia grande, mas não é a única variável. É preciso simular o efeito conjunto de alíquota, redução setorial e crédito novo antes de concluir se a conta melhora ou piora naquele caso específico.
O comércio hoje: crédito pela metade
O comerciante costuma dizer que já tem crédito, e tem mesmo, mas só de uma parte. O ICMS da mercadoria comprada para revenda gera crédito. Quase todo o resto, não.
Material de uso e consumo não gera crédito de ICMS. O prazo para essa liberação foi adiado tantas vezes ao longo das décadas que virou anedota no setor. Energia elétrica gera crédito em hipóteses restritas, que em regra não alcançam o consumo administrativo e comercial. Ativo imobilizado credita de forma fracionada ao longo de anos. Frete só credita quando vinculado corretamente à operação.
Some a isso o PIS e a Cofins. Se a loja está no Lucro Presumido, são 3,65% cumulativos, sem crédito nenhum. Se está no Lucro Real, o crédito existe, mas esbarra no mesmo conceito estreito de insumo, que no varejo é ainda mais desconfortável, porque o comércio não transforma nada.
O resultado é um custo tributário escondido dentro do aluguel do ponto, da energia da loja, da taxa da maquininha, do frete de entrega, da embalagem, da reforma da fachada e da campanha de fim de ano. Nada disso reduz um centavo de imposto hoje.
O que muda para o comércio
Com o crédito amplo, todas essas despesas passam a gerar crédito de CBS e IBS, desde que tributadas e adquiridas para a atividade da empresa. O aluguel do ponto, a energia, os serviços de adquirência e meios de pagamento, o frete de entrega, a embalagem, a segurança, a limpeza, o software de gestão e a publicidade entram na apuração.
Para o varejo, que trabalha com margem fina e volume alto, isso não é detalhe contábil. Custo indireto costuma ser uma fatia relevante da despesa de uma loja, e a parcela de imposto embutida nele deixa de ser perda para virar crédito.
Há um segundo ganho, menos visível e talvez maior: o fim das distorções do ICMS. A substituição tributária, os benefícios estaduais concedidos de forma desigual e as diferenças de alíquota entre estados criaram um sistema em que o preço de compra de um mesmo item depende de onde ele vem. Com o IBS uniforme e cobrado no destino, essa camada de complexidade desaparece.
O atacadista e o distribuidor sentem o mesmo efeito com mais intensidade, porque operam em cadeia longa e volume alto, exatamente onde o efeito cascata mais castigava.
A indústria, que já era creditante
Para a indústria, a não cumulatividade não é novidade conceitual. IPI e ICMS já funcionam assim, e o PIS e a Cofins não cumulativos existem desde 2002 e 2003. O que muda é a amplitude, e o que acaba é a briga.
O maior ganho industrial é o fim da discussão sobre o que é insumo. Décadas de autuação e litígio sobre se determinado gasto era essencial ou apenas conveniente somem quando a regra passa a ser creditar o que se adquire para a atividade.
Ganham também os itens que hoje vivem na zona cinzenta: energia consumida fora da linha de produção, frete de saída, serviços tomados, manutenção, marketing e despesas administrativas da fábrica. E acaba a lógica do crédito físico, aquela que só reconhecia o que se incorpora fisicamente ao produto.
Em compensação, a indústria perde o que tinha de vantagem artificial. Os benefícios estaduais de ICMS que sustentaram decisões de localização de fábrica se esvaziam com a cobrança no destino, tema tratado em o fim dos benefícios fiscais de ICMS.
É por isso que a leitura correta é comparativa: a indústria sai melhor do que entrou, mas a distância que ela ganha é menor do que a distância que o serviço e o comércio ganham, porque eles partiam de um patamar muito mais baixo.
O que gera crédito hoje e o que vai gerar
A tabela abaixo resume a mudança pelos gastos que aparecem em qualquer empresa, seja ela loja, escritório ou fábrica. É nela que se enxerga por que a mesma regra produz efeitos tão diferentes conforme o ponto de partida.
| Tipo de gasto | Hoje | Com CBS e IBS |
|---|---|---|
| Mercadoria para revenda | Credita ICMS; PIS e Cofins só no não cumulativo | Crédito integral |
| Insumo de produção | Credita, com discussão sobre o conceito de insumo | Crédito integral, sem a discussão |
| Aluguel do imóvel | Sem crédito na maioria dos casos | Crédito integral |
| Energia elétrica | Crédito restrito, em regra ligado à produção | Crédito integral |
| Frete e logística | Crédito limitado e condicionado | Crédito integral |
| Serviços tomados de terceiros | ISS não credita; PIS e Cofins com restrição | Crédito integral |
| Software, marketing e administrativo | Sem crédito ou em disputa | Crédito integral |
| Folha de salários | Sem crédito | Continua sem crédito |

O que continua fora do crédito
Crédito amplo não é crédito irrestrito, e tratar as duas coisas como sinônimo é o caminho mais rápido para uma autuação. Duas exclusões precisam estar claras desde já.
A primeira é a folha de pagamento, pelo motivo já explicado: não há incidência, logo não há crédito. Empresas intensivas em mão de obra precisam considerar isso na simulação, sem exceção.
A segunda é o consumo pessoal. Bens e serviços de uso ou consumo pessoal, inclusive dos sócios e de pessoas ligadas, não geram crédito. Carro particular, plano de saúde do sócio fora das regras, imóvel de moradia e despesa de família não entram, ainda que passem pelo CNPJ.
A fronteira entre despesa da atividade e despesa pessoal, que sempre foi tema de contabilidade organizada, passa a ter efeito direto no imposto do mês. Empresa com contas misturadas vai descobrir isso da pior forma.
O crédito condicionado ao recolhimento
Há uma condição nova e sensível, que vale igual para loja, escritório e fábrica: o crédito pode ficar condicionado à efetiva extinção do débito pelo fornecedor. Em português, se quem vendeu não recolheu, quem comprou pode não creditar.
É a razão de ser do Split Payment, o mecanismo que separa o imposto no próprio momento da liquidação financeira do pagamento. Quando o tributo é apartado ali, o crédito do comprador nasce seguro, sem depender da disciplina alheia.
O efeito prático é que a escolha de fornecedor deixa de ser assunto apenas de compras. Preço, prazo e qualidade continuam valendo, mas passam a dividir a mesa com regularidade fiscal e forma de recolhimento.
Isso vale tanto para a fábrica que compra matéria-prima quanto para o escritório que contrata um serviço de TI ou para a loja que fecha com um novo distribuidor. Um item barato comprado de quem não recolhe pode custar o crédito inteiro.
Citação verificadaQuem mais ganha com o crédito amplo é o prestador de serviços, que hoje paga PIS e Cofins cumulativos e ISS sem creditar nada, e o comércio, que credita apenas o ICMS da mercadoria revendida; a indústria ganha sobretudo o fim da discussão sobre o conceito de insumo.
Contábil Assessoria Empresarial · Reforma Tributária 2026.
O ponto delicado do Simples Nacional
Existe um efeito colateral que atinge em cheio pequenas empresas de serviços e de comércio que vendem para outras empresas. O cliente que compra de um optante pelo Simples Nacional aproveita crédito limitado ao valor de CBS e IBS embutido no DAS, bem menor do que o crédito integral que obteria comprando de uma empresa do regime regular.
Em vendas ao consumidor final isso não faz diferença nenhuma, porque o consumidor não credita. Em vendas para empresas, faz toda a diferença, e pode transformar o Simples em desvantagem competitiva justamente onde ele sempre foi vantagem.
Por isso a legislação abre a possibilidade de o optante pelo Simples recolher a CBS e o IBS pelo regime regular, por fora do DAS, mantendo o Simples para os demais tributos. É uma escolha que só se resolve com número: depende de quanto do faturamento é B2B e de qual é o perfil de custo da empresa.
Quem vende para empresas precisa colocar essa conta na mesa antes de 2027, e não depois de perder um cliente para um concorrente que dá crédito cheio. O ponto se conecta com a decisão de regime tratada em do Simples Nacional para o Lucro Real.
O efeito no preço e na margem
Crédito novo é dinheiro novo, e dinheiro novo precisa de destino consciente. Ele pode virar redução de preço, para ganhar mercado, ou aumento de margem, para reforçar o resultado. O que não pode é ficar sem decisão, porque o mercado decide sozinho.
No varejo, com margem fina e concorrência de preço visível na vitrine, a tendência é que o ganho seja repassado rápido. Quem não recalcular o preço com o crédito dentro vai ficar caro sem entender por quê.
Nos serviços, o cálculo é mais delicado, porque a alíquota cheia é maior que os 3,65% de PIS e Cofins somados ao ISS de hoje, e a folha não credita. Contratos longos, com preço fixado antes da transição, são o principal ponto de atenção, o que reforça a importância das cláusulas tributárias em contratos.
Na indústria, o efeito aparece na composição do custo, quando gastos que eram custo puro passam a ser recuperáveis. Refazer a formação de preço com a carga nova, item a item, deixa de ser exercício teórico.
O que fazer para não deixar crédito na mesa
Crédito amplo só vira economia com método. Sem controle, uma parte fica na mesa, e o ganho da Reforma se dissolve em desorganização. O roteiro é o mesmo para qualquer perfil de empresa, muda só o volume de itens:
- Mapear todas as despesas que hoje não creditam e passarão a creditar
- Separar de vez o que é despesa da atividade e o que é despesa pessoal do sócio
- Revisar o cadastro de fornecedores e a regularidade fiscal de cada um
- Parametrizar o sistema para apurar crédito e débito por operação
- Simular a carga nova por linha de produto ou por tipo de serviço
- Revisar contratos longos e cláusulas de reajuste antes de cada etapa da transição
Os erros que custam crédito
O primeiro erro é o do dono de loja ou de escritório que lê sobre a Reforma, vê que o assunto é sempre explicado com uma fábrica no exemplo e conclui que aquilo não é com ele. É exatamente com ele, e mais do que com a fábrica.
O segundo é confundir crédito amplo com crédito automático. O crédito precisa estar documentado, o gasto precisa ser da atividade e o fornecedor precisa ter recolhido. Nada disso acontece por conta própria.
O terceiro é adiar a arrumação do cadastro e do sistema para quando a cobrança apertar. A transição existe justamente para que os erros aconteçam enquanto ainda são baratos.
E o quarto é decidir preço no escuro, mantendo margem calculada sobre uma carga tributária que deixou de existir. Todos esses erros têm o mesmo antídoto: método e acompanhamento mês a mês.
Onde o contador faz diferença
Crédito amplo exige conhecer a operação por dentro, e não apenas lançar notas. É preciso saber o que aquela empresa compra, de quem compra, o que é atividade e o que é pessoal, e qual o efeito de tudo isso na margem.
É o trabalho de inteligência tributária que a Contábil Assessoria conduz há mais de cinco décadas em Marília e região, para comércio, prestação de serviços e indústria, no Lucro Presumido ou no Lucro Real.
A Reforma não vai premiar quem fatura mais, e sim quem controla melhor. Crédito amplo é uma oportunidade aberta para todos, mas ela se converte em economia só na empresa que organiza a informação e acompanha cada operação de perto.

Perguntas frequentes
Quem mais ganha com a não cumulatividade plena?
Quem hoje quase não credita: o prestador de serviços, que no Lucro Presumido paga PIS e Cofins cumulativos e ISS sem direito a crédito, e o comércio, que só aproveita o ICMS da mercadoria revendida. A indústria também ganha, mas partia de um patamar de crédito muito mais alto.
Meu escritório de serviços vai poder creditar aluguel e software?
Sim. Com a CBS e o IBS, os bens e serviços adquiridos para a atividade econômica geram crédito, o que inclui aluguel, energia, software, telefonia, marketing, contabilidade e serviços de terceiros, desde que tributados e comprovados.
A folha de pagamento gera crédito?
Não. Salários e encargos não sofrem incidência de CBS e IBS e, por isso, não geram crédito. É o ponto mais sensível para empresas intensivas em mão de obra, e precisa entrar em qualquer simulação do setor de serviços.
O comércio ganha o quê, exatamente?
Passa a creditar o que hoje é custo puro: aluguel do ponto, energia, frete de entrega, embalagem, serviços de meios de pagamento, segurança, limpeza, software e publicidade. Ganha também o fim das distorções de substituição tributária e de benefícios estaduais de ICMS.
Posso perder crédito se o meu fornecedor não recolher?
Sim. O crédito pode ser condicionado à efetiva extinção do débito pelo fornecedor. Por isso a escolha de fornecedor passou a ser decisão fiscal, e o Split Payment ajuda, ao separar o imposto já no momento da liquidação do pagamento.
Empresa do Simples Nacional entra nesse crédito amplo?
O optante pelo Simples transfere ao cliente apenas o crédito correspondente ao valor de CBS e IBS embutido no DAS, menor que o crédito integral. Quem vende para empresas pode avaliar recolher a CBS e o IBS pelo regime regular, decisão que depende do perfil de vendas.
Despesa pessoal do sócio gera crédito?
Não. Bens e serviços de uso ou consumo pessoal, inclusive de sócios e pessoas ligadas, estão fora do crédito, mesmo que passem pelo CNPJ. Separar despesa da atividade e despesa pessoal passa a ter efeito direto no imposto do mês.
A alíquota maior não anula o ganho do crédito?
Depende do perfil da empresa. Onde há muita despesa tributada, o crédito compensa. Onde o custo principal é folha, que não credita, o resultado pode ser pior, o que é mitigado pela redução de 30% para profissões regulamentadas e pelos regimes reduzidos de saúde e educação. Só a simulação responde caso a caso.
Resumo estratégico
- O crédito passa a ser a regra: vale para bens e serviços adquiridos para a atividade.
- O prestador de serviços sai do zero de crédito e deixa de quebrar a cadeia com o ISS.
- O comércio passa a creditar aluguel, energia, frete, meios de pagamento e marketing.
- A indústria, que já creditava, ganha o fim da discussão sobre o conceito de insumo.
- Folha de salários e consumo pessoal seguem fora do crédito, sem exceção.
- O crédito pode depender do recolhimento do fornecedor, o que torna a compra decisão fiscal.
Como reduzir seus riscos
Dono de comércio ou de serviços achar que a não cumulatividade plena é assunto de indústria e não se preparar.
Mapear as despesas que passam a creditar e simular a carga nova, com os números da própria empresa.
Confundir crédito amplo com crédito automático e apropriar gasto pessoal do sócio.
Separar despesa da atividade e despesa pessoal e documentar cada crédito apropriado.
Empresa de serviços intensiva em folha subestimar o efeito da alíquota maior.
Simular alíquota, redução setorial aplicável e crédito novo em conjunto, antes de definir preço.
Perder crédito por comprar de fornecedor que não recolhe o imposto.
Incluir regularidade fiscal no cadastro de fornecedores e acompanhar o Split Payment.
Empresa do Simples que vende para outras empresas perder cliente por dar crédito menor.
Avaliar, com número, a opção de recolher CBS e IBS pelo regime regular a partir de 2027.
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Referências legais
- Emenda Constitucional 132/2023 · institui a CBS e o IBS, com não cumulatividade plena e cobrança no destino.
- Lei Complementar 214/2025 · regulamenta a CBS e o IBS, o crédito amplo, as vedações e o Split Payment.
- Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 · crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo atual.
- Leis 9.715/1998 e 9.718/1998 · PIS e Cofins no regime cumulativo, sem direito a crédito.
- Lei Complementar 116/2003 · ISS, tributo cumulativo que não gera crédito ao tomador.
- Lei Complementar 123/2006 · Simples Nacional e transferência limitada de crédito.
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