Reforma TributáriaCláusulas tributárias em contratos na transição: comércio, serviços e indústria

Contratos longos assinados antes da Reforma costumam não dizer quem arca com a variação de CBS e IBS até 2033. As cláusulas essenciais são repasse por evento tributário, reajuste por mudança de alíquota, reequilíbrio, regularidade fiscal do fornecedor e declaração de regime. Contrato de serviço é o mais exposto, por ser longo e de preço fechado.
Por que revisar os contratos agora
Existe uma ideia de que cláusula tributária é assunto de contrato industrial, de fornecimento pesado, com engenharia jurídica cara. Não é. Quem mais sofre com a ausência dessa cláusula é o prestador de serviços, justamente porque o contrato de serviço costuma ser o mais longo, o mais informal e o mais frequentemente fechado por um preço mensal fixo que ninguém revisita.
A carga tributária muda ano a ano até 2033. Um contrato sem cláusula de repasse joga o risco dessa variação para um dos dois lados, e na prática esse lado quase sempre é quem presta ou quem fornece. O cliente contratou um preço, e vai cobrar aquele preço.
Contratos assinados antes da transição são os mais expostos porque foram precificados com uma carga em mente. Uma agência de marketing em Marília que fechou contrato anual de retainer, uma clínica com convênio de valor por procedimento, uma distribuidora com tabela de preço firmada com uma rede de lojas, uma transportadora com frete contratado por rota: todos assinaram com uma conta que vai mudar durante a vigência.
Revisar não é desconfiar do parceiro. É dar previsibilidade aos dois lados, definindo de antemão como o valor se ajusta quando o imposto muda. Quem revisa cedo negocia em clima tranquilo. Quem deixa para depois discute a conta com a carga já alterada e com alguém já no prejuízo.
E existe um detalhe que muda o tom da conversa: em boa parte dos casos, a variação não é só de alíquota, é de lógica. O prestador que hoje recolhe ISS sobre uma base estreita passa a lidar com um IVA de base ampla no qual a folha de pagamento, seu maior custo, não gera crédito. Isso não é reajuste, é mudança de estrutura.
Citação verificadaNa transição da Reforma, contrato longo sem cláusula de repasse, reajuste e reequilíbrio deixa o risco da variação de CBS e IBS com um dos lados, normalmente o fornecedor. Contrato de serviço é o mais exposto, por ser longo, de preço fechado e sustentado por folha, que não gera crédito.
Contábil Assessoria Empresarial · análise contratual da Reforma para comércio, serviços e indústria.
O contrato de serviço é o mais exposto
O prestador de serviços é o perfil mais impactado pela Reforma, e o contrato é onde esse impacto aparece primeiro. Hoje ele recolhe ISS sobre o preço do serviço, com alíquota entre 2% e 5% conforme o município, e PIS e Cofins conforme o regime. Amanhã ele recolhe CBS e IBS sobre uma base ampla, com direito a crédito nas compras.
O problema é a composição do custo. Escritório de advocacia, agência, consultoria, clínica, contabilidade e empresa de tecnologia têm a folha de pagamento como principal despesa, e salário não gera crédito de IVA. O prestador sai comprando pouco crédito e vendendo com alíquota cheia, o que tende a elevar a carga nominal sobre o serviço.
A Lei Complementar 214/2025 previu redutores para alguns casos. As profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística sujeitas a fiscalização por conselho profissional têm redução de 30% das alíquotas, e serviços de saúde e educação, entre outros elencados, têm redução de 60%. Não é isenção e não é para todo prestador: é preciso conferir enquadramento antes de prometer qualquer coisa ao cliente.
Na prática contratual isso significa uma coisa: um contrato de serviço com preço fechado e vigência de 24 ou 36 meses, sem cláusula de reajuste por evento tributário, pode entregar o resultado inteiro do contrato para a mudança de regime. E o prestador vai descobrir isso na virada do ano, com o contrato já assinado.
Existe ainda um segundo efeito, esse do lado da venda. O cliente empresarial do prestador passa a tomar crédito integral sobre o serviço contratado. Isso muda a negociação: um serviço com IVA cheio e crédito integral pode ficar mais atraente para o comprador do que um serviço barato sem crédito. É argumento comercial, e precisa estar escrito.

Contrato de fornecimento no comércio e na indústria
No comércio e na indústria o contrato problemático tem outro formato: fornecimento contínuo, tabela de preço com validade, pedido programado, bonificação, devolução e venda a prazo. O risco não está tanto na alíquota isolada, e sim no encadeamento entre preço de tabela, crédito e prazo.
Uma distribuidora que atende varejo em Marília e região trabalha com tabela de preço trimestral e prazo de 30 a 60 dias. Durante a transição, o mesmo item pode ter carga diferente entre a data da tabela e a data da entrega. Sem cláusula que trate isso, a diferença fica com quem emitiu a tabela.
A indústria tem o mesmo problema com contrato de fornecimento de insumo e com contrato de industrialização por encomenda, onde entra material de terceiro, retorno e prazo. Uma indústria de alimentos que fornece para rede de supermercado, por exemplo, negocia preço por SKU com validade longa e reajuste anual por índice, e o índice de preço não captura mudança de imposto.
Há ainda a bonificação e a devolução. Contrato de fornecimento costuma prever desconto por volume, bonificação em mercadoria e devolução por avaria ou por prazo de validade. Cada um desses eventos tem tratamento tributário próprio, e o contrato precisa dizer o que acontece com o imposto quando a operação é desfeita ou reduzida depois de faturada.
O ponto comum entre comércio, serviço e indústria é este: contrato longo com preço fixo e sem gatilho tributário é uma aposta. Durante a transição, a aposta tem prazo certo para ser cobrada.
Base de evidências
- Fato: A transição da Reforma altera a carga tributária ano a ano até 2033, o que expõe contratos longos firmados com preço fixo. Base legal: Emenda Constitucional 132/2023, calendário de transição.
- Fato: Com o split payment, o tributo é separado no próprio pagamento e segue direto ao Fisco, o que exige clareza contratual sobre preço, tributo, devolução e parcelamento. Base legal: Lei Complementar 214/2025, arts. 31 a 35.
- Fato: A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos com a administração pública diante da instituição do IBS e da CBS foi tratada em regime próprio. Base legal: Lei Complementar 214/2025, arts. 373 a 377, com destaque para o art. 374.
- Fato: A administração pública tem o dever de manter as condições efetivas da proposta durante a execução do contrato. Base legal: Lei 14.133/2021.
- Fato: Em contrato privado, a revisão por onerosidade excessiva depende de fato extraordinário e imprevisível, o que torna insegura a tentativa de recompor preço sem cláusula específica. Base legal: Código Civil, arts. 317 e 478.
- Fato: Serviços de profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística sujeitas a fiscalização por conselho profissional têm redução de 30% das alíquotas de IBS e CBS. Base legal: Lei Complementar 214/2025, art. 127.
- Fato: Serviços de saúde e de educação, entre outros elencados, têm redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS. Base legal: Lei Complementar 214/2025, art. 128.
- Fato: O optante do Simples Nacional pode optar por recolher IBS e CBS pelo regime regular, o que altera o crédito transferido ao cliente e vira item de negociação contratual. Base legal: Lei Complementar 214/2025.
- Fato: O crédito de IBS e CBS do adquirente depende da extinção do débito nas modalidades previstas na legislação e do correto destaque no documento fiscal. Base legal: Lei Complementar 214/2025, arts. 47 e 48.
A cláusula de reequilíbrio e o que ela realmente garante
Reequilíbrio econômico-financeiro é o mecanismo que restabelece a relação original entre encargo e remuneração quando um fato posterior desfaz o equilíbrio do contrato. Em contrato com a administração pública isso não depende só de negociação: a Lei Complementar 214/2025 tratou expressamente do tema nos artigos 373 a 377, e o artigo 374 cuida do reequilíbrio dos contratos administrativos diante da instituição do IBS e da CBS. A Lei 14.133/2021 já traz o dever de manter esse equilíbrio.
Quem presta serviço para prefeitura, autarquia, hospital público ou empresa estatal precisa conhecer esse ponto, porque ele é uma porta legal de recomposição. Vale para serviço continuado, obra, fornecimento e locação. Não é automático: exige pedido fundamentado, demonstração do impacto e memória de cálculo.
Em contrato privado a história é outra. Não existe uma regra geral que obrigue o cliente a recompor o preço porque o imposto mudou. O Código Civil traz a revisão por onerosidade excessiva nos artigos 317 e 478, mas são portas estreitas, dependem de fato extraordinário e imprevisível, e uma mudança legislativa anunciada com anos de antecedência dificilmente se encaixa nesse molde.
Ou seja: no contrato privado o reequilíbrio só existe de verdade se estiver escrito. Uma cláusula de reequilíbrio bem redigida define o evento que a aciona, o prazo para o pedido, os documentos que comprovam o impacto, a forma de cálculo e o prazo de resposta da outra parte. Sem esses elementos, a cláusula vira uma frase bonita sem efeito prático.
Vale registrar uma diferença de vocabulário que evita confusão na mesa de negociação: repasse trata do imposto novo ou majorado, reajuste trata da correção periódica pelo índice acordado, e reequilíbrio trata do restabelecimento da equação econômica original. São três cláusulas diferentes, e o contrato precisa das três.
As cláusulas críticas na transição
A lista abaixo serve para comércio, serviços e indústria. O que muda de um caso para outro é o peso de cada item, não a existência dele.
- Repasse por evento tributário: quem arca quando um tributo é criado, extinto ou majorado durante a vigência
- Reajuste por mudança de alíquota, com data-base e memória de cálculo definidas
- Cláusula de reequilíbrio econômico-financeiro, com evento gatilho, prazo e forma de comprovação
- Preço com imposto por dentro ou por fora, dito de forma expressa e sem ambiguidade
- Declaração de regime tributário do fornecedor e dever de comunicar mudança de regime
- Responsabilidade por crédito não aproveitado por falha documental ou cadastral da outra parte
- Exigência de regularidade fiscal e de emissão correta do documento fiscal
- Tratamento de devolução, cancelamento e bonificação depois do pagamento
- Cláusula de renegociação obrigatória em cada marco da transição, com prazo para sentar à mesa
O que cada cláusula protege
Cada cláusula cobre um risco específico. Entender o que cada uma protege ajuda a priorizar a revisão e a explicar ao cliente por que aquele parágrafo entrou na minuta.
Não se trata de encher o contrato de texto, e sim de cobrir os pontos em que a transição cria incerteza real e mensurável.
| Cláusula | Risco que cobre | Interessa especialmente a |
|---|---|---|
| Repasse por evento tributário | Tributo criado, extinto ou majorado na vigência | Serviço e indústria com contrato longo |
| Reajuste por mudança de alíquota | Variação de carga em cada fase da transição | Comércio com tabela de preço e prazo |
| Reequilíbrio econômico-financeiro | Quebra da equação original do contrato | Prestador de serviço continuado |
| Preço por dentro ou por fora | Disputa sobre o que é preço e o que é imposto | Todos os segmentos |
| Declaração de regime do fornecedor | Crédito menor do que o esperado na compra | Comércio e indústria compradores |
| Regularidade fiscal e documento correto | Crédito travado por falha da outra parte | Todos os segmentos |
| Devolução, cancelamento e bonificação | Imposto já separado em operação desfeita | Comércio e indústria |
Preço por dentro ou por fora: a frase que evita metade das brigas
Boa parte das discussões contratuais na transição não vem de má-fé, vem de ambiguidade. O contrato diz o valor e não diz se aquele valor já contém o tributo ou se o tributo será acrescido. Enquanto a carga não muda, ninguém percebe. Quando muda, cada lado lê a mesma frase do jeito que lhe convém.
A recomposição da carga entre CBS e IBS e os tributos antigos altera a forma de compor o preço, e por isso o contrato precisa dizer, em uma frase só, se o valor pactuado é líquido para o fornecedor ou se é o valor total cobrado do cliente. As duas opções são legítimas. A omissão é que não é.
Um contrato de serviço mensal com valor fechado deve dizer se aquele valor é a receita do prestador, com tributo acrescido no documento fiscal, ou se é o total a pagar, com tributo embutido. A diferença entre as duas leituras é exatamente a margem do contrato.
No comércio, a mesma regra vale para a tabela de preço: dizer se a tabela é preço de venda final ou preço-base sobre o qual incide tributo, e dizer a partir de qual data uma nova tabela substitui a anterior. Isso evita a disputa clássica sobre pedido colocado na vigência de uma tabela e faturado na vigência de outra.

Split payment, venda a prazo e devolução
Com o split payment, o tributo é separado no próprio pagamento e segue direto para o Fisco. A Lei Complementar 214/2025 disciplina o mecanismo nos artigos 31 a 35, e ele muda a rotina de quem vende a prazo, de quem parcela e de quem trabalha com devolução.
O efeito prático é de caixa. O fornecedor recebe o valor líquido, e a parcela relativa ao tributo não transita mais pela conta dele. Para o comércio e a indústria, que compram, estocam e vendem a prazo, isso encurta o intervalo entre pagar o imposto e receber do cliente. Para o prestador com contrato mensal, o efeito é mais suave, mas existe.
A devolução e o cancelamento pedem cláusula própria. Se a operação é desfeita depois de o valor do tributo já ter sido separado, o contrato precisa dizer o que acontece com esse valor, em quanto tempo, e quem responde pela diferença enquanto o acerto não ocorre. Sem isso, a discussão migra para o comercial e azeda a relação.
Em venda parcelada vale definir o tratamento por parcela e não apenas pelo total. Contrato de fornecimento contínuo com faturamento mensal e contrato de serviço com medição periódica se beneficiam muito dessa definição, porque cada evento de pagamento passa a ter regra clara.
Um cuidado adicional: o crédito do adquirente depende de o documento fiscal estar correto e da extinção do débito na forma prevista na legislação. Ou seja, um erro de emissão do fornecedor vira problema financeiro do comprador. Cláusula de responsabilidade documental deixa de ser preciosismo e vira proteção de caixa.
Citação verificadaEm contrato privado não existe direito automático de recomposição por mudança de tributo: o reequilíbrio só produz efeito se estiver previsto em cláusula com evento gatilho, prazo, comprovação e forma de cálculo definidos.
Contábil Assessoria Empresarial · Marília-SP.
O que muda por regime tributário na negociação
Regime tributário deixou de ser assunto interno do fornecedor e virou item de negociação, porque ele determina quanto crédito o comprador recebe. Isso aparece na cláusula de declaração de regime e na política de compras.
O optante do Simples Nacional tem uma decisão nova a tomar. Ao permanecer no recolhimento unificado, o crédito que transfere ao cliente do regime regular é limitado, enquanto ao optar por recolher IBS e CBS pelo regime regular passa a transferir crédito cheio e também a se apropriar de crédito nas próprias compras. É o chamado regime híbrido, previsto na Lei Complementar 214/2025.
Para quem vende ao consumidor final, permanecer costuma seguir fazendo sentido, porque o consumidor não aproveita crédito. Para quem vende a outras empresas, a conta muda: um cliente do Lucro Real pode preferir o fornecedor que transfere crédito integral, mesmo com preço nominal um pouco maior.
| Regime do fornecedor | Crédito que transfere | Efeito no contrato |
|---|---|---|
| Simples Nacional no recolhimento unificado | Limitado, na forma da legislação | Cláusula de preço competitivo e foco em cliente consumidor final |
| Simples Nacional pelo regime regular de IBS e CBS | Integral | Cláusula de declaração de regime e de aviso prévio em caso de mudança |
| Lucro Presumido | Integral no novo modelo | Atenção ao IRPJ e à CSLL, que seguem pela presunção e não são afetados pelo IVA |
| Lucro Real | Integral no novo modelo | Cláusula de repasse e de reequilíbrio, por serem contratos de maior valor e prazo |
Como priorizar a revisão sem parar a empresa
Ninguém revisa a carteira inteira de uma vez, e nem precisa. O critério é combinar valor e prazo: comece pelos contratos de maior valor anual e maior vigência remanescente, porque são os que acumulam mais exposição até 2033.
Depois entram os contratos com preço fechado sem índice de reajuste, os contratos com a administração pública, os contratos de fornecimento com tabela de preço e os contratos com cliente único relevante, aquele que responde por fatia grande do faturamento.
Contratos curtos e de baixo valor podem esperar ou simplesmente migrar para uma minuta padrão já ajustada na renovação. O esforço deve ir para onde o risco financeiro é maior, não para onde o volume de papel é maior.
Padronizar a minuta dos novos contratos é o movimento de melhor retorno. A partir dali, todo contrato novo já nasce protegido, e a carteira vai se corrigindo sozinha conforme os antigos vencem e são renovados.
Vale ainda combinar a revisão com uma leitura de precificação. Não adianta ter cláusula de repasse perfeita e um preço que já nasce errado para o novo modelo: as duas coisas andam juntas, e é aí que entra a inteligência tributária aplicada ao contrato.
O esqueleto mínimo de uma cláusula tributária
Uma cláusula tributária útil não precisa ser longa, precisa ser completa. Os elementos abaixo são o esqueleto mínimo, e devem ser redigidos e validados pelo jurídico da empresa antes de ir para o contrato.
- Evento gatilho: criação, extinção, majoração, redução ou mudança de sistemática de tributo incidente sobre a operação
- Efeito: recomposição do preço na exata medida do impacto, para mais ou para menos
- Prazo: em quantos dias a parte interessada comunica o evento e apresenta a memória de cálculo
- Comprovação: quais documentos e demonstrativos sustentam o pedido de recomposição
- Resposta: prazo para a outra parte se manifestar e consequência do silêncio
- Vigência da recomposição: a partir de qual data o novo valor passa a valer
- Salvaguarda: hipótese de rescisão sem multa caso as partes não cheguem a acordo em prazo definido
Erros comuns na revisão contratual
O primeiro erro é copiar uma cláusula genérica de internet e colar em todos os contratos. Cláusula de repasse redigida para contrato de fornecimento não protege contrato de serviço continuado, porque os gatilhos e a forma de cálculo são diferentes.
O segundo é tratar reajuste por índice como se fosse proteção tributária. Índice de preço mede inflação, não mede mudança de alíquota nem mudança de sistemática. Um contrato pode estar corretamente reajustado e ainda assim ter perdido margem inteira para a transição.
O terceiro é revisar só o contrato de venda e esquecer o de compra. Quem compra também precisa de cláusula, porque o crédito depende do comportamento do fornecedor: regime declarado, documento correto e regularidade. O comprador que não se protege perde crédito por erro alheio.
O quarto é deixar a revisão para o fim do ano em que a carga muda. Renegociar sob pressão, com o cliente já sabendo que o fornecedor precisa do reajuste, é a pior mesa possível. A revisão feita com folga costuma terminar em acordo, e não em disputa.
O papel do contador e do jurídico
A revisão contratual da transição é um trabalho de duas mãos. O contador mede: quanto muda a carga em cada fase, qual o efeito no caixa, quanto crédito entra e quanto sai, e qual o preço que sustenta a margem no novo modelo. O jurídico transforma essa medição em cláusula exigível.
Sem a medição, a cláusula fica vaga e não sobrevive a uma discussão. Sem a cláusula, a medição vira só um relatório que ninguém pode usar para recompor o preço. As duas peças precisam existir juntas.
A Contábil Assessoria Empresarial acompanha empresas de comércio, prestação de serviços e indústria em Marília e região desde 1972, e apoia esse trabalho com contabilidade consultiva: levantamento do impacto por contrato, simulação por fase da transição e subsídio técnico para a negociação.
O resultado esperado não é ganhar da outra parte. É que a transição deixe de ser um campo de disputa e passe a ser mais um ponto previsto, calculado e administrado em cada acordo, com regra clara para os dois lados.

Perguntas frequentes
Preciso refazer todos os contratos por causa da Reforma?
Não de uma vez. O caminho é priorizar os contratos de maior valor e maior vigência remanescente, depois os de preço fechado sem reajuste e os firmados com a administração pública, e padronizar a minuta dos novos contratos para que já nasçam protegidos.
Por que o contrato de serviço é o mais exposto?
Porque costuma ser longo, de preço mensal fechado e sustentado por folha de pagamento, que não gera crédito de IBS e CBS. O prestador compra pouco crédito e vende com alíquota cheia, então uma mudança de carga no meio da vigência atinge a margem diretamente.
O que é cláusula de reequilíbrio e ela vale em contrato privado?
É a cláusula que restabelece a equação econômica original do contrato quando um fato posterior a desfaz. Em contrato com a administração pública há tratamento legal específico na Lei Complementar 214/2025. Em contrato privado, ela só produz efeito se estiver escrita, com gatilho, prazo e forma de cálculo definidos.
Qual a diferença entre repasse, reajuste e reequilíbrio?
Repasse define quem arca quando um tributo é criado ou majorado. Reajuste é a correção periódica pelo índice acordado. Reequilíbrio restabelece a relação original entre encargo e remuneração. São três cláusulas distintas, e um contrato longo precisa das três.
Como tratar devolução e cancelamento com o split payment?
Definindo no contrato o que é preço, o que é tributo, e o que acontece com o valor já separado quando a operação é desfeita: prazo de acerto, responsável pela diferença no intervalo e forma de comprovação. Sem isso, a discussão vira conflito comercial.
Meu fornecedor é do Simples Nacional. Isso precisa estar no contrato?
Sim. O regime determina quanto crédito o comprador recebe. Vale incluir declaração do regime, dever de comunicar qualquer mudança com aviso prévio e previsão de renegociação de preço caso a mudança altere o crédito transferido.
Contrato com prefeitura tem regra diferente?
Tem. A Lei Complementar 214/2025 tratou do reequilíbrio dos contratos com a administração pública diante da instituição do IBS e da CBS, nos artigos 373 a 377, e a Lei 14.133/2021 já traz o dever de manter o equilíbrio. O pedido não é automático: exige fundamentação e memória de cálculo.
Reajuste por índice de inflação já não resolve?
Não. Índice de preço mede inflação, não mede mudança de alíquota nem de sistemática de apuração. Um contrato pode estar corretamente reajustado pelo índice e ainda assim ter perdido margem inteira para a mudança de carga da transição.
Resumo estratégico
- A carga muda ano a ano até 2033: contrato longo com preço fixo e sem gatilho tributário é aposta com prazo para ser cobrada.
- O contrato de serviço é o mais exposto, porque é longo, de preço fechado e sustentado por folha, que não gera crédito.
- No comércio e na indústria, o risco está na tabela de preço, no prazo, na bonificação e na devolução.
- Repasse, reajuste e reequilíbrio são cláusulas diferentes: um contrato longo precisa das três.
- Em contrato público há regra legal de reequilíbrio; em contrato privado, só vale o que estiver escrito.
- Dizer se o preço é por dentro ou por fora resolve boa parte das disputas antes que elas existam.
- Regime do fornecedor virou item de negociação, porque define quanto crédito o comprador recebe.
- Padronizar a minuta dos novos contratos é o movimento de menor custo e maior alcance.
Como reduzir seus riscos
Manter contrato longo com preço fechado, sem cláusula que trate a variação de carga até 2033.
Incluir repasse por evento tributário, reajuste por mudança de alíquota e reequilíbrio com gatilho, prazo e memória de cálculo.
Prestador de serviço com contrato de vários anos e custo concentrado em folha, que não gera crédito.
Recalcular o preço no novo modelo, conferir enquadramento em eventual redução de alíquota e negociar cláusula de recomposição antes da virada.
Contrato que não diz se o preço é líquido para o fornecedor ou total para o cliente.
Escrever de forma expressa se o tributo é por dentro ou por fora e a partir de qual data uma nova tabela substitui a anterior.
Comprar de fornecedor cujo regime ou cuja emissão de documento reduz o crédito esperado.
Exigir declaração de regime, comunicação prévia de mudança, regularidade fiscal e responsabilidade por falha documental.
Devolução, cancelamento ou bonificação depois de o tributo já ter sido separado no pagamento.
Definir no contrato o prazo de acerto, o responsável pela diferença no intervalo e a forma de comprovação.
Deixar a renegociação para o ano em que a carga já mudou.
Antecipar a revisão dos contratos de maior valor e prazo, negociando com folga e com números na mesa.
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Referências legais
- Emenda Constitucional 132/2023 · institui a Reforma e a transição até 2033.
- Lei Complementar 214/2025 · regulamenta CBS e IBS, o split payment (arts. 31 a 35), o crédito do adquirente (arts. 47 e 48) e as reduções de alíquota (arts. 127 e 128).
- Lei Complementar 214/2025 · reequilíbrio dos contratos com a administração pública (arts. 373 a 377, com destaque para o art. 374).
- Lei 14.133/2021 · Lei de Licitações e Contratos Administrativos, dever de manter as condições efetivas da proposta.
- Lei Complementar 123/2006 · Simples Nacional, base do regime cujo enquadramento influencia o crédito transferido.
- Código Civil, arts. 317 e 478 · revisão e resolução por onerosidade excessiva em contrato privado.
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